Recurso Especial 2.080.623, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.080.623 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, negativa de cobertura em urgência e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.080.623 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.080.623, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de tratamento médico-hospitalar, manteve o reembolso de despesas e afastou os danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de cobertura de cirurgia de urgência (apendicectomia) durante alegado período de carência, com pedido de reembolso e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a parte requerida ao reembolso e a danos morais. 4. A Corte de origem manteve o reembolso por reconhecer urgência como exceção à carência e afastou os danos morais por mero desentendimento contratual. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de indicação das razões de convencimento sobre "mero dissabor"; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC 6º, VI, 14, e 76, IV, b, do CDC pela recusa indevida em urgência; (iv) saber se houve violação dos arts. 12, V, c, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 quanto à carência e cobertura em emergência; (v) saber se houve violação dos arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º do ECA por desatendimento de prioridade absoluta; (vi) saber se houve violação dos arts. 374, I, e 375 do CPC sobre fato notório e regras de experiência; e (vii) saber se a decisão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dano moral in re ipsa em recusa de cobertura em urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as alegações de violação dos arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º do ECA e 76, IV, b, do CDC não foram apreciadas pelo acórdão da apelação e pelo dos embargos de declaração. 7. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 371 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as razões para afastar os danos morais, concluindo pela inexistência de violação de direitos da personalidade e pelo mero descumprimento contratual. 8. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar os danos morais em recusa indevida de cobertura a beneficiário menor, em situação de urgência, impondo-se a reforma do julgado para reconhecer a indenização por danos morais, nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses de violação de dispositivos legais não são apreciadas no acórdão da apelação e no dos embargos de declaração. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão expõe fundamentos claros e suficientes sobre a controvérsia. 3. Reforma-se o acórdão que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de ser devida a indenização por danos morais em caso de urgência". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 371, 374, I, 375, 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 76, IV, b; Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, c, e 35-C; ECA, arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438428, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.080.623, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.080.623 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.080.623 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.080.623 reúne
O REsp 2.080.623 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.080.623 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.080.623 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438428 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.080.623?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438428, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.080.623 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438428 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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