Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226264 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c75d75905e1b280abb6f6ddf4a5ed27d6b68918ad5dd7e0836f8b97658275aed. SHA-256 do comentário: f24c186a78a510bd73ae925566b332cd269f255b126e8573b5bae18857f6297b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão recorrido afastou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A parte recorrente sustenta que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do STJ é que, em casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao aplicar o prazo decenal do Código Civil, sendo necessário o reconhecimento do prazo quinquenal para análise da ocorrência de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 951020, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O detalhe decisivo do art. 27 está no ponto de partida da contagem. Os cinco anos só começam quando a vítima toma ciência do dano sofrido e de quem foi o responsável por ele, e não na data da compra ou da prestação do serviço.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina em ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos
morais. O acórdão recorrido afastou a prescrição quinquenal prevista
no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil.
2. A parte recorrente sustenta que o prazo prescricional aplicável é
o quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, em casos de repetição de indébito decorrente de
descontos indevidos em contratos bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de
descontos indevidos em contratos bancários é o quinquenal previsto
no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o decenal previsto
no art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do STJ é que, em casos de repetição de indébito
decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação
válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art.
27 do Código de Defesa do Consumidor.
5. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao aplicar
o prazo decenal do Código Civil, sendo necessário o reconhecimento
do prazo quinquenal para análise da ocorrência de prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão
de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em
contratos bancários é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC,
art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgInt no
AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 15/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina em ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos
morais. O acórdão recorrido afastou a prescrição quinquenal prevista
no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil.
2. A parte recorrente sustenta que o prazo prescricional aplicável é
o quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, em casos de repetição de indébito decorrente de
descontos indevidos em contratos bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de
descontos indevidos em contratos bancários é o quinquenal previsto
no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o decenal previsto
no art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do STJ é que, em casos de repetição de indébito
decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação
válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art.
27 do Código de Defesa do Consumidor.
5. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao aplicar
o prazo decenal do Código Civil, sendo necessário o reconhecimento
do prazo quinquenal para análise da ocorrência de prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão
de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em
contratos bancários é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC,
art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgInt no
AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 15/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2462298>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1728230>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226264 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c75d75905e1b280abb6f6ddf4a5ed27d6b68918ad5dd7e0836f8b97658275aed. SHA-256 do comentário:f24c186a78a510bd73ae925566b332cd269f255b126e8573b5bae18857f6297b.