Quando um produto ou serviço defeituoso causa um dano de verdade, uma lesão, um prejuízo material ou moral, a pergunta que aflige a vítima é: por quanto tempo ainda posso cobrar? O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor responde com um número: cinco anos. Esse é o prazo de prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto e do
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de
violação aos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstrada vulneração aos
arts. 178, II, e 405 do CC, art. 27 do CDC e art. 329, II, do CPC,
além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais, em que se pleiteou a devolução simples de
valores indevidamente sacados por terceiros e compensação por dano
moral.
3. A sentença julgou procedente em parte, condenando ao pagamento
dos danos materiais com correção e juros desde os saques e fixando
dano moral de R$ 15.000,00 com correção desde a fixação e juros a
partir da citação, além de honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a
decadência, aplicando a prescrição quinquenal do CDC, reconhecendo a
fraude e a responsabilidade do banco, e preservando os valores
arbitrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto aos períodos dos saques,
alteração da causa de pedir e termo inicial dos juros, em violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se
aplica a decadência do art. 178, II, do CC ou a prescrição
quinquenal do art. 27 do CDC aos saques anteriores a 18/12/2013;
(iii) saber se houve alteração indevida da causa de pedir e
julgamento extra petita, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do
CPC; e (iv) saber se os juros de mora, em responsabilidade
contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos
controvertidos e rejeitou os embargos, inexistindo violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Afastam-se a decadência e tese subsidiária quanto à prescrição,
pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito
decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do
serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
8. O tribunal de origem entendeu não haver alteração indevida da
causa de pedir nem julgamento extra petita. A revisão das conclusões
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir
da citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação como
termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
jurisprudência quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 3.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ausência de
julgamento extra petita e alteração da causa de pedir. 4. Em
responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da
citação, nos termos do art. 405 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 329, II, 141, 492, 359, I; CC, arts. 405, 178, II; CDC, art. 27;
CF, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, REsp n.
2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas
n. 7, 83
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de
violação aos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstrada vulneração aos
arts. 178, II, e 405 do CC, art. 27 do CDC e art. 329, II, do CPC,
além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais, em que se pleiteou a devolução simples de
valores indevidamente sacados por terceiros e compensação por dano
moral.
3. A sentença julgou procedente em parte, condenando ao pagamento
dos danos materiais com correção e juros desde os saques e fixando
dano moral de R$ 15.000,00 com correção desde a fixação e juros a
partir da citação, além de honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a
decadência, aplicando a prescrição quinquenal do CDC, reconhecendo a
fraude e a responsabilidade do banco, e preservando os valores
arbitrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto aos períodos dos saques,
alteração da causa de pedir e termo inicial dos juros, em violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se
aplica a decadência do art. 178, II, do CC ou a prescrição
quinquenal do art. 27 do CDC aos saques anteriores a 18/12/2013;
(iii) saber se houve alteração indevida da causa de pedir e
julgamento extra petita, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do
CPC; e (iv) saber se os juros de mora, em responsabilidade
contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos
controvertidos e rejeitou os embargos, inexistindo violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Afastam-se a decadência e tese subsidiária quanto à prescrição,
pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito
decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do
serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
8. O tribunal de origem entendeu não haver alteração indevida da
causa de pedir nem julgamento extra petita. A revisão das conclusões
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir
da citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação como
termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
jurisprudência quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 3.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ausência de
julgamento extra petita e alteração da causa de pedir. 4. Em
responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da
citação, nos termos do art. 405 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 329, II, 141, 492, 359, I; CC, arts. 405, 178, II; CDC, art. 27;
CF, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, REsp n.
2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas
n. 7, 83
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS - SERVIÇOS
BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1889901>>-PB
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2),
<<REsp 2082068>>-RS, <<AgInt no AREsp 2688800>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.