STJ — 2754947

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbbdbd9593e481fd93e876d2a562e2b8d7aab4cec3666adbe9adbcd17a481904

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950769
Número de registro na fonte
202403600602
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um produto ou serviço defeituoso causa um dano de verdade, uma lesão, um prejuízo material ou moral, a pergunta que aflige a vítima é: por quanto tempo ainda posso cobrar? O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor responde com um número: cinco anos. Esse é o prazo de prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto e do

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Âncoras do vínculo: prescricao.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 178, II, e 405 do CC, art. 27 do CDC e art. 329, II, do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou a devolução simples de valores indevidamente sacados por terceiros e compensação por dano moral. 3. A sentença julgou procedente em parte, condenando ao pagamento dos danos materiais com correção e juros desde os saques e fixando dano moral de R$ 15.000,00 com correção desde a fixação e juros a partir da citação, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a decadência, aplicando a prescrição quinquenal do CDC, reconhecendo a fraude e a responsabilidade do banco, e preservando os valores arbitrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos períodos dos saques, alteração da causa de pedir e termo inicial dos juros, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se aplica a decadência do art. 178, II, do CC ou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC aos saques anteriores a 18/12/2013; (iii) saber se houve alteração indevida da causa de pedir e julgamento extra petita, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se os juros de mora, em responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos e rejeitou os embargos, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Afastam-se a decadência e tese subsidiária quanto à prescrição, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. O tribunal de origem entendeu não haver alteração indevida da causa de pedir nem julgamento extra petita. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ausência de julgamento extra petita e alteração da causa de pedir. 4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 329, II, 141, 492, 359, I; CC, arts. 405, 178, II; CDC, art. 27; CF, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 178, II, e 405 do CC, art. 27 do CDC e art. 329, II, do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou a devolução simples de valores indevidamente sacados por terceiros e compensação por dano moral. 3. A sentença julgou procedente em parte, condenando ao pagamento dos danos materiais com correção e juros desde os saques e fixando dano moral de R$ 15.000,00 com correção desde a fixação e juros a partir da citação, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a decadência, aplicando a prescrição quinquenal do CDC, reconhecendo a fraude e a responsabilidade do banco, e preservando os valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos períodos dos saques, alteração da causa de pedir e termo inicial dos juros, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se aplica a decadência do art. 178, II, do CC ou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC aos saques anteriores a 18/12/2013; (iii) saber se houve alteração indevida da causa de pedir e julgamento extra petita, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se os juros de mora, em responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos e rejeitou os embargos, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Afastam-se a decadência e tese subsidiária quanto à prescrição, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. O tribunal de origem entendeu não haver alteração indevida da causa de pedir nem julgamento extra petita. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ausência de julgamento extra petita e alteração da causa de pedir. 4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 329, II, 141, 492, 359, I; CC, arts. 405, 178, II; CDC, art. 27; CF, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1889901>>-PB (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2), <<REsp 2082068>>-RS, <<AgInt no AREsp 2688800>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.