Recurso Especial 2.226.264, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.226.264 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, prescrição quinquenal e repetição de indébito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.264 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.226.264, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão recorrido afastou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A parte recorrente sustenta que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do STJ é que, em casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao aplicar o prazo decenal do Código Civil, sendo necessário o reconhecimento do prazo quinquenal para análise da ocorrência de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 951020, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.226.264, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.226.264 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.226.264 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.226.264 reúne

O REsp 2.226.264 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.226.264 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.226.264 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951020 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.226.264?

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951020, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.226.264 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951020 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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