Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2088502 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d85d59ca33c8065d4705f43fbe47d6c264c6279447a76b1636623377120437a. SHA-256 do comentário: 7935c507f85c3d6c7637727c7843e5db061aa2f6dc8d1ca89e47356a9a835501.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença que declarou a prescrição de parte dos créditos tributários de IPTU e habilitou outros como encargos da massa, com recurso improvido. 2. A controvérsia envolve pedido de habilitação de créditos de IPTU no quadro geral de credores e o reconhecimento de sua classificação como encargos da massa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou prescritos diversos créditos tributários e determinou a inscrição de outros como encargos da massa no valor de R$ 79.130,30. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a competência do juízo falimentar para declarar a prescrição e atribuindo à habilitante o ônus de provar causa interruptiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 3º, 5º e 29 da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 204 do CTN, afastam a competência do juízo falimentar para reconhecer a prescrição do crédito tributário; e (ii) saber se os arts. 187 e 188 do CTN impedem a habilitação do crédito tributário em falência; (iii) saber se o art. 174 do CTN, caput, impede o reconhecimento da prescrição pela ocorrência de despacho citatório; e (iv) saber se o art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945 suspende a prescrição pelo decreto de quebra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, até a Lei n. 14.112/2020, submetido o crédito público à habilitação no juízo falimentar, compete ao juízo universal decidir sobre sua exigibilidade, inclusive prescrição; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945, não houve prequestionamento e não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a competência do juízo falimentar, até a Lei n. 14.112/2020, para decidir a exigibilidade e a prescrição do crédito habilitado. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 204, 187, 188, 174; Decreto-lei n. 7.661/1945, arts. 7º, §2º, 47; Lei n. 6.830/1980, arts. 3º, 5º, 29, 40; Lei n. 11.105/2005, art. 7º-A, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, REsp n. 2041563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951314, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença que
declarou a prescrição de parte dos créditos tributários de IPTU e
habilitou outros como encargos da massa, com recurso improvido.
2. A controvérsia envolve pedido de habilitação de créditos de IPTU
no quadro geral de credores e o reconhecimento de sua classificação
como encargos da massa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou prescritos
diversos créditos tributários e determinou a inscrição de outros
como encargos da massa no valor de R$ 79.130,30.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a
competência do juízo falimentar para declarar a prescrição e
atribuindo à habilitante o ônus de provar causa interruptiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 3º, 5º e
29 da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 204 do CTN, afastam a
competência do juízo falimentar para reconhecer a prescrição do
crédito tributário; e (ii) saber se os arts. 187 e 188 do CTN
impedem a habilitação do crédito tributário em falência; (iii) saber
se o art. 174 do CTN, caput, impede o reconhecimento da prescrição
pela ocorrência de despacho citatório; e (iv) saber se o art. 47 do
Decreto-lei n. 7.661/1945 suspende a prescrição pelo decreto de
quebra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que, até a Lei n. 14.112/2020, submetido o crédito
público à habilitação no juízo falimentar, compete ao juízo
universal decidir sobre sua exigibilidade, inclusive prescrição;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do
art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945, não houve prequestionamento e
não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incidem
as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a
competência do juízo falimentar, até a Lei n. 14.112/2020, para
decidir a exigibilidade e a prescrição do crédito habilitado. 2.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o
prequestionamento e não opostos embargos de declaração quanto às
alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do
Decreto-lei n. 7.661/1945".
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 204, 187, 188, 174;
Decreto-lei n. 7.661/1945, arts. 7º, §2º, 47; Lei n. 6.830/1980,
arts. 3º, 5º, 29, 40; Lei n. 11.105/2005, art. 7º-A, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282, 356; STJ, REsp n. 2041563/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA
RECONHECER PRESCRIÇÃO ATÉ A LEI N. 14.112/2020 E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença que
declarou a prescrição de parte dos créditos tributários de IPTU e
habilitou outros como encargos da massa, com recurso improvido.
2. A controvérsia envolve pedido de habilitação de créditos de IPTU
no quadro geral de credores e o reconhecimento de sua classificação
como encargos da massa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou prescritos
diversos créditos tributários e determinou a inscrição de outros
como encargos da massa no valor de R$ 79.130,30.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a
competência do juízo falimentar para declarar a prescrição e
atribuindo à habilitante o ônus de provar causa interruptiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 3º, 5º e
29 da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 204 do CTN, afastam a
competência do juízo falimentar para reconhecer a prescrição do
crédito tributário; e (ii) saber se os arts. 187 e 188 do CTN
impedem a habilitação do crédito tributário em falência; (iii) saber
se o art. 174 do CTN, caput, impede o reconhecimento da prescrição
pela ocorrência de despacho citatório; e (iv) saber se o art. 47 do
Decreto-lei n. 7.661/1945 suspende a prescrição pelo decreto de
quebra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que, até a Lei n. 14.112/2020, submetido o crédito
público à habilitação no juízo falimentar, compete ao juízo
universal decidir sobre sua exigibilidade, inclusive prescrição;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do
art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945, não houve prequestionamento e
não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incidem
as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a
competência do juízo falimentar, até a Lei n. 14.112/2020, para
decidir a exigibilidade e a prescrição do crédito habilitado. 2.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o
prequestionamento e não opostos embargos de declaração quanto às
alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do
Decreto-lei n. 7.661/1945".
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 204, 187, 188, 174;
Decreto-lei n. 7.661/1945, arts. 7º, §2º, 47; Lei n. 6.830/1980,
arts. 3º, 5º, 29, 40; Lei n. 11.105/2005, art. 7º-A, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282, 356; STJ, REsp n. 2041563/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2088502 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d85d59ca33c8065d4705f43fbe47d6c264c6279447a76b1636623377120437a. SHA-256 do comentário:7935c507f85c3d6c7637727c7843e5db061aa2f6dc8d1ca89e47356a9a835501.