Recurso Especial 2.088.502, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.088.502 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.502 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.088.502, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença que declarou a prescrição de parte dos créditos tributários de IPTU e habilitou outros como encargos da massa, com recurso improvido. 2. A controvérsia envolve pedido de habilitação de créditos de IPTU no quadro geral de credores e o reconhecimento de sua classificação como encargos da massa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou prescritos diversos créditos tributários e determinou a inscrição de outros como encargos da massa no valor de R$ 79.130,30. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a competência do juízo falimentar para declarar a prescrição e atribuindo à habilitante o ônus de provar causa interruptiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. , e 29 da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 204 do CTN, afastam a competência do juízo falimentar para reconhecer a prescrição do crédito tributário; e (ii) saber se os arts. 187 e 188 do CTN impedem a habilitação do crédito tributário em falência; (iii) saber se o art. 174 do CTN, caput, impede o reconhecimento da prescrição pela ocorrência de despacho citatório; e (iv) saber se o art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945 suspende a prescrição pelo decreto de quebra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, até a Lei n. 14.112/2020, submetido o crédito público à habilitação no juízo falimentar, compete ao juízo universal decidir sobre sua exigibilidade, inclusive prescrição; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945, não houve prequestionamento e não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a competência do juízo falimentar, até a Lei n. 14.112/2020, para decidir a exigibilidade e a prescrição do crédito habilitado. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 204, 187, 188, 174; Decreto-lei n. 7.661/1945, arts. 7º, §2º, 47; Lei n. 6.830/1980, arts. , , 29, 40; Lei n. 11.105/2005, art. 7º-A, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, REsp n. 2041563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951314, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.088.502, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.088.502 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.502 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, art. 5º da Lei de Execuções Fiscais e art. 105 da Constituição Federal de 1988. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.088.502

O julgamento invoca Súmula 83 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.088.502 reúne

O REsp 2.088.502 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é habilitação de crédito tributário em falência. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.088.502 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.088.502 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951314 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.088.502?

A Súmula 83 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.502 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951314 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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