STJ — 2049056

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee9809109b08258ce9330c1662b7a10f32a28a91688ea30486347f1722bd99b2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Revlimid (Lenalidomida) a paciente com mieloma múltiplo, conforme prescrição médica, e ressarcimento das despesas realizadas com a aquisição do fármaco. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do medicamento e ao ressarcimento de R$ 25.339,85, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do medicamento Revlimid (Lenalidomida) é legítima diante da suposta taxatividade do rol da ANS e da alegada violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, à luz da Resolução n. 439/2018 e das Diretrizes de Utilização; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o entendimento da Quarta Turma do STJ indicado como paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto ao dissídio, a incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 2. A incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421, 422, 423; CPC, art. 85, §§ 11, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relator Ministro (Segunda Seção), julgado em 8/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Revlimid (Lenalidomida) a paciente com mieloma múltiplo, conforme prescrição médica, e ressarcimento das despesas realizadas com a aquisição do fármaco. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do medicamento e ao ressarcimento de R$ 25.339,85, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do medicamento Revlimid (Lenalidomida) é legítima diante da suposta taxatividade do rol da ANS e da alegada violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, à luz da Resolução n. 439/2018 e das Diretrizes de Utilização; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o entendimento da Quarta Turma do STJ indicado como paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto ao dissídio, a incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 2. A incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421, 422, 423; CPC, art. 85, §§ 11, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relator Ministro (Segunda Seção), julgado em 8/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DA ANS - MEDICAMENTO - TRATAMENTO DE CÂNCER) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2720317>>-SP, <<AgInt no REsp 2174344>>-DF, <<AgInt no AREsp 1969497>>-RJ, <<AgInt no REsp 2004990>>-SP, <<AgInt no REsp 2036691>>-MG (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - CÂNCER - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - REVLIMID - OBRIGATORIEDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2778523>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.