STJ — 2044056

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd88e307d72be1365f3d3b086442ced4568104a0470d042fdcbd5e5be30dd399

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951447
Número de registro na fonte
202203936605
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, diagnosticada com miopatia congênita à esquerda, pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora a disponibilizar o tratamento solicitado. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando o reembolso aos valores previstos no contrato, sem limitação de número de sessões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se é devida a cobertura pelo plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, prescrito pelo médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS; (iii) saber se o reembolso do tratamento fora da rede credenciada deve respeitar os limites contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de saúde deveria custear o tratamento em questão, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, o que afasta a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. No recurso especial, a recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, sendo caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento dos REsps n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido concluiu ser devido o reembolso integral do tratamento, apresentando razões dissociadas da demanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não impugna todos os fundamentos suficientes, por si sós, para manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ. 4. A apresentação de alegações com razões dissociadas impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, elatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, diagnosticada com miopatia congênita à esquerda, pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora a disponibilizar o tratamento solicitado. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando o reembolso aos valores previstos no contrato, sem limitação de número de sessões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se é devida a cobertura pelo plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, prescrito pelo médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS; (iii) saber se o reembolso do tratamento fora da rede credenciada deve respeitar os limites contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de saúde deveria custear o tratamento em questão, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, o que afasta a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. No recurso especial, a recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, sendo caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento dos REsps n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido concluiu ser devido o reembolso integral do tratamento, apresentando razões dissociadas da demanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não impugna todos os fundamentos suficientes, por si sós, para manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ. 4. A apresentação de alegações com razões dissociadas impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, elatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP, <<AgInt no REsp 2152327>>-MG (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - MÉTODO PEDIASUIT) STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.