O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, na qual a
parte autora, diagnosticada com miopatia congênita à esquerda,
pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento
médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a
operadora a disponibilizar o tratamento solicitado. A Corte
estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando o
reembolso aos valores previstos no contrato, sem limitação de número
de sessões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se é
devida a cobertura pelo plano de saúde do tratamento pelo método
Pediasuit, prescrito pelo médico assistente, mesmo não estando
previsto no rol da ANS; (iii) saber se o reembolso do tratamento
fora da rede credenciada deve respeitar os limites contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de
saúde deveria custear o tratamento em questão, não ocorrendo vício
que possa nulificar o acórdão recorrido, o que afasta a alegada
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
5. No recurso especial, a recorrente não refutou o fundamento do
acórdão recorrido, sendo caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela
operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit,
decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do
STJ no julgamento dos REsps n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido concluiu ser
devido o reembolso integral do tratamento, apresentando razões
dissociadas da demanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum
vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A fundamentação
deficiente do recurso especial, que não impugna todos os fundamentos
suficientes, por si sós, para manutenção do acórdão recorrido,
impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem que impõe
à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo
método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda
Seção do STJ. 4. A apresentação de alegações com razões dissociadas
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
e 12, VI; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, elatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, na qual a
parte autora, diagnosticada com miopatia congênita à esquerda,
pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento
médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a
operadora a disponibilizar o tratamento solicitado. A Corte
estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando o
reembolso aos valores previstos no contrato, sem limitação de número
de sessões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se é
devida a cobertura pelo plano de saúde do tratamento pelo método
Pediasuit, prescrito pelo médico assistente, mesmo não estando
previsto no rol da ANS; (iii) saber se o reembolso do tratamento
fora da rede credenciada deve respeitar os limites contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de
saúde deveria custear o tratamento em questão, não ocorrendo vício
que possa nulificar o acórdão recorrido, o que afasta a alegada
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
5. No recurso especial, a recorrente não refutou o fundamento do
acórdão recorrido, sendo caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela
operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit,
decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do
STJ no julgamento dos REsps n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido concluiu ser
devido o reembolso integral do tratamento, apresentando razões
dissociadas da demanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum
vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A fundamentação
deficiente do recurso especial, que não impugna todos os fundamentos
suficientes, por si sós, para manutenção do acórdão recorrido,
impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem que impõe
à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo
método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda
Seção do STJ. 4. A apresentação de alegações com razões dissociadas
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
e 12, VI; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, elatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À
PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
<<AgInt no REsp 2152327>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - MÉTODO PEDIASUIT)
STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:283
STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.