STJ — 2158280

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95374d2e9cc472af4988a72d01a2063d9dce23a5fd886df901f53b85dd90ae6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951520
Número de registro na fonte
202402615629
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158280 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95374d2e9cc472af4988a72d01a2063d9dce23a5fd886df901f53b85dd90ae6e. SHA-256 do comentário: 94c6f2a478ab77b1f6cbae96a395bc3909e3d44d9dc250b6c215583c641290a9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.158.280 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da executada. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial oriunda de locação comercial extinta por acordo entre as partes, com pedido de dispensa das custas remanescentes com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo por satisfação do crédito, com base no art. 924, II, do CPC, e determinou à executada o pagamento das custas finais de 1% sobre o valor do acordo, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para conceder gratuidade à executada com eficácia ex nunc e manteve a exigência das custas finais por se tratar de taxa judiciária indisponível, não abrangida pelo art. 90, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 90, § 3º, do CPC dispensa o recolhimento das custas finais quando a execução é extinta por acordo antes da sentença; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A taxa judiciária prevista no art. 4, III, da Lei n. 11.608/2003 não se enquadra como custas remanescentes para fins do art. 90, § 3º, do CPC, sendo devida mesmo quando há acordo antes da sentença. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio quando fundado em acórdãos do mesmo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a taxa judiciária final não se confunde com custas remanescentes e não é alcançada pela dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ: não se conhece do dissídio jurisprudencial quando os paradigmas são do mesmo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 924, II, e 85, § 11; Lei n. 11.608/2003, art. 4º, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 951520, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.158.280 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.158.280, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, julgado, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0878942712aca9b534502c8c1f7bf619d865f6fa155b6eb0c79f6456b3faae04
  • Registro documental: 95374d2e9cc472af4988a72d01a2063d9dce23a5fd886df901f53b85dd90ae6e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.966.488 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do REsp 1.966.488 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de REsp 1.966.488 do STJ: execução de título extrajudicial · O resultado do REsp 1.966.488, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 20c10ad7561549746a5ccaec51e549a8679c5f2de258de974c35d988180a4143
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da executada. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial oriunda de locação comercial extinta por acordo entre as partes, com pedido de dispensa das custas remanescentes com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo por satisfação do crédito, com base no art. 924, II, do CPC, e determinou à executada o pagamento das custas finais de 1% sobre o valor do acordo, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para conceder gratuidade à executada com eficácia ex nunc e manteve a exigência das custas finais por se tratar de taxa judiciária indisponível, não abrangida pelo art. 90, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 90, § 3º, do CPC dispensa o recolhimento das custas finais quando a execução é extinta por acordo antes da sentença; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A taxa judiciária prevista no art. 4, III, da Lei n. 11.608/2003 não se enquadra como custas remanescentes para fins do art. 90, § 3º, do CPC, sendo devida mesmo quando há acordo antes da sentença. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio quando fundado em acórdãos do mesmo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a taxa judiciária final não se confunde com custas remanescentes e não é alcançada pela dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ: não se conhece do dissídio jurisprudencial quando os paradigmas são do mesmo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 924, II, e 85, § 11; Lei n. 11.608/2003, art. 4º, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES EM CASO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da executada. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial oriunda de locação comercial extinta por acordo entre as partes, com pedido de dispensa das custas remanescentes com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo por satisfação do crédito, com base no art. 924, II, do CPC, e determinou à executada o pagamento das custas finais de 1% sobre o valor do acordo, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para conceder gratuidade à executada com eficácia ex nunc e manteve a exigência das custas finais por se tratar de taxa judiciária indisponível, não abrangida pelo art. 90, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 90, § 3º, do CPC dispensa o recolhimento das custas finais quando a execução é extinta por acordo antes da sentença; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A taxa judiciária prevista no art. 4, III, da Lei n. 11.608/2003 não se enquadra como custas remanescentes para fins do art. 90, § 3º, do CPC, sendo devida mesmo quando há acordo antes da sentença. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio quando fundado em acórdãos do mesmo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a taxa judiciária final não se confunde com custas remanescentes e não é alcançada pela dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ: não se conhece do dissídio jurisprudencial quando os paradigmas são do mesmo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 924, II, e 85, § 11; Lei n. 11.608/2003, art. 4º, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA JUDICIÁRIA - CUSTAS REMANESCENTES - ACORDO ANTES DA SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO) STJ - <<REsp 1880944>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.