STJ — 2125601

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f7fdad1696fd60bf152f90cab38e5af4041b592e7acfad22149863a8451db14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960259
Número de registro na fonte
202400569215
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125601 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f7fdad1696fd60bf152f90cab38e5af4041b592e7acfad22149863a8451db14. SHA-256 do comentário: 45ef3bc5c9b94d5a1b1120e09b99ad3ad5d90d13e92e02772712253cb2ce9215.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.125.601 do STJ: custas processuais remanescentes

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 menciona, de forma inequívoca, as custas remanescentes. Desse modo, se a norma estadual determinar o pagamento da taxa judiciária ao término do processo como sucede na execução no Estado de São Paulo , as partes não ficam dispensadas de seu recolhimento, pois tal exação não se equipara às custas processuais e, por conseguinte, não se insere no conceito de custas remanescentes. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960259, publicado pelo tribunal em 1 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.125.601 do STJ: custas processuais remanescentes · A fundamentação do REsp 2.125.601, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: custas, julgado, processuais, remanescentes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ea228425cf449ba615562fdb4950f143adbbe2e4c0823b2dc3fad9053399e358
  • Registro documental: 3f7fdad1696fd60bf152f90cab38e5af4041b592e7acfad22149863a8451db14
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ef2836acf1390afffb724e307d4a14d3f192d2db6d26074b07cea08b7bc337ed
  • Registro documental: 3f7fdad1696fd60bf152f90cab38e5af4041b592e7acfad22149863a8451db14
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. TAXA JUDICIÁRIA. TÉRMINO DO PROCESSO. DISTINÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. O art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 menciona, de forma inequívoca, as custas remanescentes. Desse modo, se a norma estadual determinar o pagamento da taxa judiciária ao término do processo como sucede na execução no Estado de São Paulo , as partes não ficam dispensadas de seu recolhimento, pois tal exação não se equipara às custas processuais e, por conseguinte, não se insere no conceito de custas remanescentes. Precedentes.
  3. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. TAXA JUDICIÁRIA. TÉRMINO DO PROCESSO. DISTINÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 menciona, de forma inequívoca, as custas remanescentes. Desse modo, se a norma estadual determinar o pagamento da taxa judiciária ao término do processo como sucede na execução no Estado de São Paulo , as partes não ficam dispensadas de seu recolhimento, pois tal exação não se equipara às custas processuais e, por conseguinte, não se insere no conceito de custas remanescentes. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA JUDICIÁRIA - CUSTAS REMANESCENTES - NÃO ENQUADRAMENTO - OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO) STJ - <<REsp 1880944>>-SP, <<REsp 2158280>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.