O REsp 1.966.488 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, ônus sucumbenciais e recurso parcialmente conhecido e desprovido. Esta página
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
O REsp 2.025.303 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, nulidade prejudicada e economia processual. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a
sentença para condenar o exequente ao pagamento de honorários de
sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, após homologação
de pedido de desistência em ação de execução de título
extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se foi
correta a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, diante do reconhecimento da extinção da ação por
desistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
5. A desistência da ação enseja a extinção do processo sem resolução
do mérito, acarretando à parte que desistiu o dever de suportar os
honorários de advogado da parte contrária, conforme o art. 90 do
CPC.
6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do
princípio da causalidade é inviável em recurso especial, por
extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A
desistência da ação enseja a condenação do autor ao pagamento dos
honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade e o
art. 90 do CPC. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca
das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 90, § 3º, e
1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO.
DESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a
sentença para condenar o exequente ao pagamento de honorários de
sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, após homologação
de pedido de desistência em ação de execução de título
extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se foi
correta a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, diante do reconhecimento da extinção da ação por
desistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
5. A desistência da ação enseja a extinção do processo sem resolução
do mérito, acarretando à parte que desistiu o dever de suportar os
honorários de advogado da parte contrária, conforme o art. 90 do
CPC.
6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do
princípio da causalidade é inviável em recurso especial, por
extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A
desistência da ação enseja a condenação do autor ao pagamento dos
honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade e o
art. 90 do CPC. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca
das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 90, § 3º, e
1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2179308>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1528474>>-DF
(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2263465>>-PR
(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2303222>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2072384>>-SP
(DESISTÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2070370>>-SP,
<<AgInt no REsp 1945748>>-PA
(DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1945748>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00010 ART:00090 PAR:00003 ART:01022
INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.