Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1948528 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c92c0d120082ce362595d2af93989b00ed294675c14f03cddf9126b945ee81e. SHA-256 do comentário: e172c7d09ad14e9b7f29db5d63ed7912d991d4677c9c40ea0621cb6b3246ef65.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível desprovida em embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato de locação. 2. A controvérsia versa sobre execução de alugueres, encargos, multa contratual e honorários contratuais previstos em contrato de locação comercial em shopping center. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu os honorários contratuais do valor exequendo e fixou honorários de sucumbência na forma do art. 85 do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais na planilha executiva e majorando os honorários de sucumbência; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, art. 54 da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se os honorários contratuais configuram encargo acessório executável, art. 784, VIII, do CPC; (iv) saber se os honorários convencionais integram perdas e danos e podem cumular com sucumbenciais, arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma suficiente a impossibilidade de incluir honorários contratuais na planilha executiva. 7. Os honorários contratuais, previstos no instrumento locatício comercial de shopping center, têm natureza indenizatória, constituem encargo acessório documentalmente comprovado e são exigíveis na via executiva. 8. Nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas em prestígio à autonomia privada. 9. O inadimplemento e a mora impõem ao devedor o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, distintos e cumuláveis com os honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal local enfrenta a matéria de forma suficiente. 2. Honorários contratuais de natureza indenizatória, previstos em contrato de locação comercial, são encargos acessórios executivos e podem ser incluídos no valor exequendo, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 3. Em locações de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, conforme art. 54 da Lei n. 8.245/1991. 4. Os arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC autorizam o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, cumuláveis com a verba sucumbencial por fatos geradores distintos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 54; CC, arts. 389, 395, 404, 421 e 422; Lei n. 13.874/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2533057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.799.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951528, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1 - A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que impõe ao locatário o pagamento dos honorários advocatícios contratuais do locador, cumulado com os honorários de sucumbência fixados judicialmente, em execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos de natureza empresarial, como a locação de espaço em shopping center, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 3 - Os honorários advocatícios contratuais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta: os primeiros decorrem do ajuste livremente pactuado entre os contratantes, configurando ressarcimento de custos do locador; os segundos decorrem da condenação judicial e possuem natureza legal. 4 - A cumulação das referidas verbas não configura bis in idem, sendo devida a inclusão dos honorários contratuais no débito executado, em prestígio à livre alocação de riscos definida pelas partes no contrato de locação de espaço empresarial. 5 - A regra prevista no art. 62, II, "d", da Lei n.º 8.245/91, que restringe a cobrança dos honorários contratuais à hipótese de purga da mora, é mitigada na execução de contratos de locação de shopping center, dada a natureza empresarial e a legislação especial aplicável (art. 54 da Lei 8.245/91). 6 - Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957577, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível
desprovida em embargos à execução de título extrajudicial fundado em
contrato de locação.
2. A controvérsia versa sobre execução de alugueres, encargos, multa
contratual e honorários contratuais previstos em contrato de
locação comercial em shopping center.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu os honorários
contratuais do valor exequendo e fixou honorários de sucumbência na
forma do art. 85 do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a
impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais na planilha
executiva e majorando os honorários de sucumbência; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão
violadora do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, nas locações
em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas,
art. 54 da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se os honorários
contratuais configuram encargo acessório executável, art. 784, VIII,
do CPC; (iv) saber se os honorários convencionais integram perdas e
danos e podem cumular com sucumbenciais, arts. 389, 395, 404, 421 e
422 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local
enfrentou de forma suficiente a impossibilidade de incluir
honorários contratuais na planilha executiva.
7. Os honorários contratuais, previstos no instrumento locatício
comercial de shopping center, têm natureza indenizatória, constituem
encargo acessório documentalmente comprovado e são exigíveis na via
executiva.
8. Nas locações em shopping center, prevalecem as condições
livremente pactuadas em prestígio à autonomia privada.
9. O inadimplemento e a mora impõem ao devedor o ressarcimento por
honorários de advogado como perdas e danos, distintos e cumuláveis
com os honorários de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal local enfrenta a matéria de forma suficiente. 2.
Honorários contratuais de natureza indenizatória, previstos em
contrato de locação comercial, são encargos acessórios executivos e
podem ser incluídos no valor exequendo, nos termos do art. 784,
VIII, do CPC. 3. Em locações de shopping center, prevalecem as
condições livremente pactuadas, conforme art. 54 da Lei n.
8.245/1991. 4. Os arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC autorizam o
ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos,
cumuláveis com a verba sucumbencial por fatos geradores distintos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 1.022; Lei n.
8.245/1991, art. 54; CC, arts. 389, 395, 404, 421 e 422; Lei n.
13.874/2019, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2533057/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.799.039/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING
CENTER. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDENIZATÓRIOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível
desprovida em embargos à execução de título extrajudicial fundado em
contrato de locação.
2. A controvérsia versa sobre execução de alugueres, encargos, multa
contratual e honorários contratuais previstos em contrato de
locação comercial em shopping center.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu os honorários
contratuais do valor exequendo e fixou honorários de sucumbência na
forma do art. 85 do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a
impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais na planilha
executiva e majorando os honorários de sucumbência; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão
violadora do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, nas locações
em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas,
art. 54 da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se os honorários
contratuais configuram encargo acessório executável, art. 784, VIII,
do CPC; (iv) saber se os honorários convencionais integram perdas e
danos e podem cumular com sucumbenciais, arts. 389, 395, 404, 421 e
422 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local
enfrentou de forma suficiente a impossibilidade de incluir
honorários contratuais na planilha executiva.
7. Os honorários contratuais, previstos no instrumento locatício
comercial de shopping center, têm natureza indenizatória, constituem
encargo acessório documentalmente comprovado e são exigíveis na via
executiva.
8. Nas locações em shopping center, prevalecem as condições
livremente pactuadas em prestígio à autonomia privada.
9. O inadimplemento e a mora impõem ao devedor o ressarcimento por
honorários de advogado como perdas e danos, distintos e cumuláveis
com os honorários de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal local enfrenta a matéria de forma suficiente. 2.
Honorários contratuais de natureza indenizatória, previstos em
contrato de locação comercial, são encargos acessórios executivos e
podem ser incluídos no valor exequendo, nos termos do art. 784,
VIII, do CPC. 3. Em locações de shopping center, prevalecem as
condições livremente pactuadas, conforme art. 54 da Lei n.
8.245/1991. 4. Os arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC autorizam o
ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos,
cumuláveis com a verba sucumbencial por fatos geradores distintos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 1.022; Lei n.
8.245/1991, art. 54; CC, arts. 389, 395, 404, 421 e 422; Lei n.
13.874/2019, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2533057/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.799.039/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2533057>>-RS
(LOCAÇÃO COMERCIAL - SHOPPING CENTER - HONORÁRIOS CONTRATUAIS -
NATUREZA INDENIZATÓRIA)
STJ - {{REsp 1043792}}-RJ
(SHOPPING CENTER - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INTERVENÇÃO JUDICIAL -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 1644890>>-PR, <<AgInt no AREsp 2122403>>-GO
(CLÁUSULA DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS - FONTE NEGOCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2323378>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1948528 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c92c0d120082ce362595d2af93989b00ed294675c14f03cddf9126b945ee81e. SHA-256 do comentário:e172c7d09ad14e9b7f29db5d63ed7912d991d4677c9c40ea0621cb6b3246ef65.