Recurso Especial 1.984.752, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.984.752 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de locação empresarial, honorários advocatícios contratuais e cumulação com honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.984.752 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.984.752, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de embargos à execução, afastou a cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados em contrato de locação empresarial, sob o fundamento de que a cumulação com honorários sucumbenciais configuraria bis in idem. 2. O juízo de primeiro grau julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando o recálculo do débito com exclusão dos honorários contratuais e outros encargos considerados indevidos. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando que a fixação de honorários competiria exclusivamente ao magistrado, nos termos do Código de Processo Civil. 3. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, além de violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil e do art. 54 da Lei nº 8.245/1991, sustentando a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais, mesmo cumulados com honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no montante executado, cumulativamente com os honorários sucumbenciais, em contrato de locação empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que impõe ao locatário inadimplente o pagamento de honorários advocatícios convencionais, mesmo que cumulados com a verba sucumbencial, desde que pactuada de forma clara e sem demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva. 6. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais, sendo os primeiros decorrentes de ajuste entre as partes e os segundos fixados pelo juiz em razão da derrota processual. 7. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 8. No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o débito em caso de cobrança judicial, não havendo evidência de vício de consentimento ou abusividade concreta que justifique a intervenção judicial. 9. A exclusão da verba honorária contratual pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de bis in idem, viola os dispositivos legais invocados e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, negando vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos e impedindo a reparação integral dos prejuízos suportados pelo credor. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951592, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.984.752, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.984.752 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.984.752 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 54 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 54 da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.984.752 reúne

O REsp 1.984.752 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contratos empresariais. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.984.752 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 54 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.984.752 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951592 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de locação empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.984.752?

O art. 54 da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951592, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.984.752 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951592 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de locação empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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