STJ — 2229517

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea7f4660dd5148eed0f5eb5e24cd084aa829ba237e5ad4cc405728eb58e0baec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443889
Número de registro na fonte
202500596900
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.229.517 do STJ: lei do inquilinato e ação rescisória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.229.517 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de lei do inquilinato, ação rescisória e ausência de impugnação em apelação. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.229.517 do STJ: lei do inquilinato e ação rescisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inquilinato, rescisoria, resp, terceira, turma.

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REsp 2.038.384 do STJ: alteração do valor da causa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.038.384 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alteração do valor da causa, petição inicial e erro do autor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: alteracao, causa, valor.

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Built to suit: o que é e como funciona esse contrato

Tema documentado no texto da fonte

Built to suit é o modelo de locação em que o locador constrói, adquire ou reforma substancialmente um imóvel especificamente para atender às necessidades do futuro locatário, que já define de antemão as características do espaço antes mesmo de o imóvel existir naquele formato. O nome, em inglês, significa literalmente construído sob medida, e reflete a

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) é possível ao Tribunal, no julgamento da apelação, alterar de ofício o valor da causa, sem impugnação específica, para adequá-lo à lei especial; e se (ii) em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o total do negócio (art. 292, II, do CPC) ou o equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei 8.245/1991).

III. Razões de decidir

3. Nos termos jurisprudência desta Corte, embora a regra geral seja a impossibilidade de alteração do valor da causa após a sentença, admite-se a sua correção, apenas em duas hipóteses excepcionais, a saber: (i) por inexatidão material ou erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) e (ii) para evitar enriquecimento ilícito decorrente de erro evidente, sem que isso implique afronta à coisa julgada formal ou à preclusão (REsp n.º 2.150.698/RS, Terceira Turma, DJe 19/11/2025). 4. Ainda que o art. 58, III, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) não preveja, de modo expresso, a atribuição do valor da causa a 12 meses de aluguel às ações de rescisão de locação na modalidade de construção ajustada (built to suit), impõe-se interpretação sistemática e extensiva do dispositivo, pois o art. 54-A, ao disciplinar essa espécie contratual, estabelece que devem prevalecer "as disposições procedimentais previstas nesta Lei". Assim, o regramento especial da Lei do Inquilinato prevalece sobre as regras ordinárias do CPC. 5. No recurso sub julgamento, verifica-se que é admissível a adequação, de ofício, do valor da causa ao critério previsto na Lei 8.245/1991, inexistindo julgamento extra petita. Na origem, o TJ/PR adequou o valor da causa ao equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1991, considerando que o aluguel mensal indicado na petição inicial era de R$ 570.000,00, de modo que sua multiplicação por 12 corresponde ao montante de R$ 6.840.000,00. A manutenção do valor da causa de R$ 68.400.000,00, incompatível com a disciplina especial do art. 58, inc. III, da Lei 8.245/1991, poderia gerar o enriquecimento indevido dos patronos da parte recorrente, motivo pelo qual a correção do valor da causa realizada no acórdão recorrido se mostra adequada. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido que alterou o valor da causa para o equivalente a 12 meses do valor do aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1991, sem honorários.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE ALUGUEL DE CONSTRUÇÃO AJUSTADA (BUILT TO SUIT). ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE IMPEDE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de rescisão contratual ajuizada em 17/5/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 28/8/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) é possível ao Tribunal, no julgamento da apelação, alterar de ofício o valor da causa, sem impugnação específica, para adequá-lo à lei especial; e se (ii) em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o total do negócio (art. 292, II, do CPC) ou o equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei 8.245/1991). III. Razões de decidir 3. Nos termos jurisprudência desta Corte, embora a regra geral seja a impossibilidade de alteração do valor da causa após a sentença, admite-se a sua correção, apenas em duas hipóteses excepcionais, a saber: (i) por inexatidão material ou erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) e (ii) para evitar enriquecimento ilícito decorrente de erro evidente, sem que isso implique afronta à coisa julgada formal ou à preclusão (REsp n.º 2.150.698/RS, Terceira Turma, DJe 19/11/2025). 4. Ainda que o art. 58, III, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) não preveja, de modo expresso, a atribuição do valor da causa a 12 meses de aluguel às ações de rescisão de locação na modalidade de construção ajustada (built to suit), impõe-se interpretação sistemática e extensiva do dispositivo, pois o art. 54-A, ao disciplinar essa espécie contratual, estabelece que devem prevalecer "as disposições procedimentais previstas nesta Lei". Assim, o regramento especial da Lei do Inquilinato prevalece sobre as regras ordinárias do CPC. 5. No recurso sub julgamento, verifica-se que é admissível a adequação, de ofício, do valor da causa ao critério previsto na Lei 8.245/1991, inexistindo julgamento extra petita. Na origem, o TJ/PR adequou o valor da causa ao equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1991, considerando que o aluguel mensal indicado na petição inicial era de R$ 570.000,00, de modo que sua multiplicação por 12 corresponde ao montante de R$ 6.840.000,00. A manutenção do valor da causa de R$ 68.400.000,00, incompatível com a disciplina especial do art. 58, inc. III, da Lei 8.245/1991, poderia gerar o enriquecimento indevido dos patronos da parte recorrente, motivo pelo qual a correção do valor da causa realizada no acórdão recorrido se mostra adequada. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido que alterou o valor da causa para o equivalente a 12 meses do valor do aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1991, sem honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO) STJ - <<REsp 2038384>>-DF, <<REsp 2150698>>-RS (ERRO MATERIAL - CORREÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1718088>>-CE, <<AgInt no REsp 1469645>>-CE, <<AgRg no AREsp 239570>>-MG (VALOR DA CAUSA - ERRO EVIDENTE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CORREÇÃO) STJ - <<REsp 2183380>>-RS (CONTRATO BUILT TO SUIT - PROCEDIMENTO ESPECIAL - LEI 8.245/1991) STJ - <<REsp 2042594>>-SP, <<REsp 673231>>-SP, <<AREsp 2958909>>-RJ (JULGAMENTO EXTRA PETITA - DESDOBRAMENTO CAUSAL) STJ - <<REsp 2222758>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.