Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM BASE SÚMULA 7 DO STJ. INSTRUMENTO
CABÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido
contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n.
37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta
aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de
recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n.
36.476/SP).
- Caso em que a parte reclamante, apesar de expor suas razões no
sentido de que o acórdão proferido em apelação teria descumprido o
entendimento de recurso especial repetitivo relativo ao Tema 416 do
STJ, na realidade, formulou o presente instrumento processual após a
decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem não ter conhecido
do seu agravo interno interposto contra a inadmissão de seu recurso
especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
- Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se
inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo
recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM BASE SÚMULA 7 DO STJ. INSTRUMENTO
CABÍVEL.
1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido
contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n.
37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta
aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de
recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n.
36.476/SP).
2. Caso em que a parte reclamante, apesar de expor suas razões no
sentido de que o acórdão proferido em apelação teria descumprido o
entendimento de recurso especial repetitivo relativo ao Tema 416 do
STJ, na realidade, formulou o presente instrumento processual após a
decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem não ter conhecido
do seu agravo interno interposto contra a inadmissão de seu recurso
especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se
inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo
recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1655026>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1887215>>-PB,
<<AgInt na Rcl 41055>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00001 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.