Reclamação 41.229, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Rcl 41.229 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reclamação constitucional, possibilidade de alteração do entendimento e manifesto descabimento do recurso. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 41.229 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Rcl 41.229, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A matéria controvertida se refere à possibilidade de o Tribunal de origem denegar o processamento do agravo em recurso especial lá interposto, com fundamento no seu manifesto descabimento, a incorrer ou não na usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição do agravo em recurso especial - por não se submeter a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 - impõe a subida dos autos a esta Corte Superior, seja pela ausência de retratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se o mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o recurso especial antes inadmitido). Ressalve-se, contudo, o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal que, guardadas as devidas proporções, possibilita, excepcionalmente, ao tribunal recorrido obstar o seguimento do agravo em recurso especial, quando configurado evidente erro grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso caracterize usurpação de competência. 3. O Tribunal de origem, na espécie, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora reclamante sob o fundamento de ser manifestamente incabível, porquanto opostos embargos de declaração inicialmente, contrariando o entendimento pacífico, no sentido de que o único recurso admissível contra a decisão do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Assentou, nesse contexto, que não havia de se conhecer do agravo, em virtude da preclusão consumativa e da contrariedade ao princípio da unicidade recursal. 4. A despeito dessa cognição - relativa ao descabimento dos declaratórios - se coadunar com a jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal, saliente-se que a temática foi afetada à Corte Especial pela Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.216.265/SE, na sessão de julgamento realizada em 10/3/2020, a fim de definir se o atual entendimento jurisprudencial, formado à luz do diploma processual revogado (CPC/1973), ainda subsiste sob a égide do CPC/2015 (notadamente devido à redação do seu art. 1.022, no sentido de serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão, diversamente do que dispunha o código revogado). 5. Ademais, na eventualidade de se modificar a jurisprudência, passando-se a admitir, também, a oposição de embargos declaratórios ao julgado do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial, como regra, deve ser afastada a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), sobretudo porque este preceito é excepcionado pela oposição dos declaratórios contemporaneamente, ou antes do seu julgamento, à interposição do recurso comum. 6. Portanto, em razão da possibilidade de alteração do entendimento até o momento pacificado, não há mais falar em erro grosseiro, pelo menos até ulterior manifestação da Corte Especial sobre o tema, caracterizando-se, desse modo, a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça por parte da Corte local - ao não conhecer do agravo em recurso especial da reclamante -, a ensejar a procedência da reclamação ora em apreço, nos moldes dos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988, I, do CPC/2015; e 187 do RISTJ. 7. Reclamação julgada procedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814446, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o Rcl 41.229 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.024, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.042, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 335 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no Rcl 41.229

O julgamento invoca Súmula 123 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o Rcl 41.229 reúne

O Rcl 41.229 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são reclamação, agravo interno na reclamação e recurso ordinário não conhecido. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o Rcl 41.229 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Rcl 41.229 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000814446 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre reclamação constitucional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no Rcl 41.229?

A Súmula 123 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 11 de maio de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica reclamação constitucional resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do Rcl 41.229 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814446 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de reclamação constitucional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.