STJ — 5594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed348508406465942e59906e08343c78df6f08f4bfa887727e2e6e56f2735742
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO SEGURADO. ERRO DE FATO. JUÍZO RESCISÓRIO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ acerca da hipótese de Ação Rescisória baseada em erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) pode ser sintetizada pelo que fixado no seguinte julgamento: "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial." (AR n. 5.748/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022)
- O segurado, réu da presente Ação Rescisória, ajuizou a Ação Revisional em 22.3.2006 com o intuito de corrigir o alegado erro da autarquia no cálculo da renda mensal inicial, já que foram computados 12 salários de contribuição, mas o divisor utilizado foi
- A decisão rescindenda assim dispôs (fl. 107, e-STJ): "No caso dos autos, é incontroverso que o recorrente apenas efetuou 12 (doze) contribuições e que o INSS calculou o salário-de-benefício somando essas doze contribuições e as dividindo por 36 (trinta e seis). Essa fórmula de cálculo não conta com a mais mínima razoabilidade e prejudica profundamente o segurado".
- Note-se que é a mesma premissa fática - de que houve apenas 12 contribuições, mas o divisor utilizado foi 36 - adotada pelo Tribunal de origem ao julgar os Embargos de Declaração do segurado, quando decidiu que "deve o embargado fixar o valor correto do salário de benefício em 1/12 da soma dos salários de contribuição" (fl. 7, e-STJ).
- A autarquia afirma que o segurado não teria realizado 12 contribuições, mas, sim, 36 contribuições, de modo que seria correta a utilização do divisor 36. Daí o erro de fato.
- Contudo, a despeito de não constar a discussão na instância de origem, em relação ao fato de que o segurado teria efetivamente realizado 36 contribuições, verifica-se a improcedência da presente Ação Rescisória. Isso porque, caso se acolha o pedido do autor para rescindir o acórdão atacado, o STJ estaria, em juízo rescisório, no novo julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial, estabelecendo novos fatos para a demanda, os quais não constam no acórdão da Corte local. É exatamente como o STJ não pode proceder em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- Nesse sentido, esta Corte Superior entende que "o acolhimento da pretensão recursal, no que se refere à alegação de que a prova produzida na ação originária não foi devidamente apreciada, demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.061.358/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022).
- Dessa forma, não há erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou os fatos constantes na instância de origem, de modo que sua alteração implica violação à Súmula 7 do STJ.
- Por fim, o autor alega violação a literal disposição do art. 29 da Lei 8.213/91, uma vez que "o comando judicial determina a utilização de apenas doze salários-de-contribuição, quando o dispositivo legal determina a utilização de todos os salários-de-contribuição, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a 48 meses." (fl. 9, e-STJ).
- A sua alegação fica prejudicada, já que a premissa fática adotada na instância de origem é de que "as contribuições do agravante que entraram no cálculo não são suas últimas 12 (doze), mas sim suas únicas 12 (doze contribuições)." (fl. 109, e-STJ, grifei).
- Ação Rescisória julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00009
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2045596 — RECURSO ESPECIAL · 2024-06-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2039616 — RECURSO ESPECIAL · 2024-06-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2039614 — RECURSO ESPECIAL · 2024-06-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
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