STJ — 5594

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed348508406465942e59906e08343c78df6f08f4bfa887727e2e6e56f2735742

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO SEGURADO. ERRO DE FATO. JUÍZO RESCISÓRIO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ acerca da hipótese de Ação Rescisória baseada em erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) pode ser sintetizada pelo que fixado no seguinte julgamento: "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial." (AR n. 5.748/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022)
  2. O segurado, réu da presente Ação Rescisória, ajuizou a Ação Revisional em 22.3.2006 com o intuito de corrigir o alegado erro da autarquia no cálculo da renda mensal inicial, já que foram computados 12 salários de contribuição, mas o divisor utilizado foi
  3. A decisão rescindenda assim dispôs (fl. 107, e-STJ): "No caso dos autos, é incontroverso que o recorrente apenas efetuou 12 (doze) contribuições e que o INSS calculou o salário-de-benefício somando essas doze contribuições e as dividindo por 36 (trinta e seis). Essa fórmula de cálculo não conta com a mais mínima razoabilidade e prejudica profundamente o segurado".
  4. Note-se que é a mesma premissa fática - de que houve apenas 12 contribuições, mas o divisor utilizado foi 36 - adotada pelo Tribunal de origem ao julgar os Embargos de Declaração do segurado, quando decidiu que "deve o embargado fixar o valor correto do salário de benefício em 1/12 da soma dos salários de contribuição" (fl. 7, e-STJ).
  5. A autarquia afirma que o segurado não teria realizado 12 contribuições, mas, sim, 36 contribuições, de modo que seria correta a utilização do divisor 36. Daí o erro de fato.
  6. Contudo, a despeito de não constar a discussão na instância de origem, em relação ao fato de que o segurado teria efetivamente realizado 36 contribuições, verifica-se a improcedência da presente Ação Rescisória. Isso porque, caso se acolha o pedido do autor para rescindir o acórdão atacado, o STJ estaria, em juízo rescisório, no novo julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial, estabelecendo novos fatos para a demanda, os quais não constam no acórdão da Corte local. É exatamente como o STJ não pode proceder em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
  7. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que "o acolhimento da pretensão recursal, no que se refere à alegação de que a prova produzida na ação originária não foi devidamente apreciada, demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.061.358/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022).
  8. Dessa forma, não há erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou os fatos constantes na instância de origem, de modo que sua alteração implica violação à Súmula 7 do STJ.
  9. Por fim, o autor alega violação a literal disposição do art. 29 da Lei 8.213/91, uma vez que "o comando judicial determina a utilização de apenas doze salários-de-contribuição, quando o dispositivo legal determina a utilização de todos os salários-de-contribuição, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a 48 meses." (fl. 9, e-STJ).
  10. A sua alegação fica prejudicada, já que a premissa fática adotada na instância de origem é de que "as contribuições do agravante que entraram no cálculo não são suas últimas 12 (doze), mas sim suas únicas 12 (doze contribuições)." (fl. 109, e-STJ, grifei).
  11. Ação Rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO SEGURADO. ERRO DE FATO. JUÍZO RESCISÓRIO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do STJ acerca da hipótese de Ação Rescisória baseada em erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) pode ser sintetizada pelo que fixado no seguinte julgamento: "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial." (AR n. 5.748/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022) 2. O segurado, réu da presente Ação Rescisória, ajuizou a Ação Revisional em 22.3.2006 com o intuito de corrigir o alegado erro da autarquia no cálculo da renda mensal inicial, já que foram computados 12 salários de contribuição, mas o divisor utilizado foi 36. 3. A decisão rescindenda assim dispôs (fl. 107, e-STJ): "No caso dos autos, é incontroverso que o recorrente apenas efetuou 12 (doze) contribuições e que o INSS calculou o salário-de-benefício somando essas doze contribuições e as dividindo por 36 (trinta e seis). Essa fórmula de cálculo não conta com a mais mínima razoabilidade e prejudica profundamente o segurado". 4. Note-se que é a mesma premissa fática - de que houve apenas 12 contribuições, mas o divisor utilizado foi 36 - adotada pelo Tribunal de origem ao julgar os Embargos de Declaração do segurado, quando decidiu que "deve o embargado fixar o valor correto do salário de benefício em 1/12 da soma dos salários de contribuição" (fl. 7, e-STJ). 5. A autarquia afirma que o segurado não teria realizado 12 contribuições, mas, sim, 36 contribuições, de modo que seria correta a utilização do divisor 36. Daí o erro de fato. 6. Contudo, a despeito de não constar a discussão na instância de origem, em relação ao fato de que o segurado teria efetivamente realizado 36 contribuições, verifica-se a improcedência da presente Ação Rescisória. Isso porque, caso se acolha o pedido do autor para rescindir o acórdão atacado, o STJ estaria, em juízo rescisório, no novo julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial, estabelecendo novos fatos para a demanda, os quais não constam no acórdão da Corte local. É exatamente como o STJ não pode proceder em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que "o acolhimento da pretensão recursal, no que se refere à alegação de que a prova produzida na ação originária não foi devidamente apreciada, demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.061.358/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022). 8. Dessa forma, não há erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou os fatos constantes na instância de origem, de modo que sua alteração implica violação à Súmula 7 do STJ. 9. Por fim, o autor alega violação a literal disposição do art. 29 da Lei 8.213/91, uma vez que "o comando judicial determina a utilização de apenas doze salários-de-contribuição, quando o dispositivo legal determina a utilização de todos os salários-de-contribuição, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a 48 meses." (fl. 9, e-STJ). 10. A sua alegação fica prejudicada, já que a premissa fática adotada na instância de origem é de que "as contribuições do agravante que entraram no cálculo não são suas últimas 12 (doze), mas sim suas únicas 12 (doze contribuições)." (fl. 109, e-STJ, grifei). 11. Ação Rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AR 5748>>-ES (RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO - REDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2061358>>-DF, <<AR 6081>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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