STJ — 1392528

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-30Data Publicacao: 2022-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0f257cde77cfb6288e600e6af39be6b86e8e3855a34a377103fb75917d496bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824525
Número de registro na fonte
201802902196
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. PAGAMENTO PELO AGRAVADO DOS VALORES DISCUTIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram interpostos no bojo de agravo de instrumento manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, ora Agravado, desafiando decisão de Juiz Singular, em cumprimento de sentença, que versava acerca da retenção de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente a servidor público.
  2. Nesta sede regimental, há notícia de fato novo, consistente no pagamento pelo ente estatal dos valores discutidos, na forma pleiteada pela ora Agravante.
  3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Não há que se falar em persistência de interesse recursal acerca de questão interlocutória tratada em processo de execução já extinto pelo integral pagamento da dívida" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.231.876/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 17/6/2014).
  4. Tendo havido o pagamento espontâneo pelo ora Agravado, resta, pois, configurada a perda superveniente do interesse recursal da ora Agravante em ver reformado o aresto de origem proferido em agravo de instrumento.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. PAGAMENTO PELO AGRAVADO DOS VALORES DISCUTIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram interpostos no bojo de agravo de instrumento manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, ora Agravado, desafiando decisão de Juiz Singular, em cumprimento de sentença, que versava acerca da retenção de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente a servidor público. 2. Nesta sede regimental, há notícia de fato novo, consistente no pagamento pelo ente estatal dos valores discutidos, na forma pleiteada pela ora Agravante. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Não há que se falar em persistência de interesse recursal acerca de questão interlocutória tratada em processo de execução já extinto pelo integral pagamento da dívida" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.231.876/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 17/6/2014). 4. Tendo havido o pagamento espontâneo pelo ora Agravado, resta, pois, configurada a perda superveniente do interesse recursal da ora Agravante em ver reformado o aresto de origem proferido em agravo de instrumento. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1231876>>-PR, <<AgRg no REsp 776236>>-DF, <<AgInt no AREsp 14875>>-MG, <<EDcl no REsp 1429281>>-SC, <<REsp 1038969>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.