Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. PAGAMENTO PELO
AGRAVADO DOS VALORES DISCUTIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram
interpostos no bojo de agravo de instrumento manejado pelo Estado do
Rio Grande do Sul, ora Agravado, desafiando decisão de Juiz
Singular, em cumprimento de sentença, que versava acerca da retenção
de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente a servidor
público.
- Nesta sede regimental, há notícia de fato novo, consistente no
pagamento pelo ente estatal dos valores discutidos, na forma
pleiteada pela ora Agravante.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Não há que se
falar em persistência de interesse recursal acerca de questão
interlocutória tratada em processo de execução já extinto pelo
integral pagamento da dívida" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag
1.231.876/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em
10/6/2014, DJe 17/6/2014).
- Tendo havido o pagamento espontâneo pelo ora Agravado, resta,
pois, configurada a perda superveniente do interesse recursal da ora
Agravante em ver reformado o aresto de origem proferido em agravo de
instrumento.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. PAGAMENTO PELO
AGRAVADO DOS VALORES DISCUTIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram
interpostos no bojo de agravo de instrumento manejado pelo Estado do
Rio Grande do Sul, ora Agravado, desafiando decisão de Juiz
Singular, em cumprimento de sentença, que versava acerca da retenção
de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente a servidor
público.
2. Nesta sede regimental, há notícia de fato novo, consistente no
pagamento pelo ente estatal dos valores discutidos, na forma
pleiteada pela ora Agravante.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Não há que se
falar em persistência de interesse recursal acerca de questão
interlocutória tratada em processo de execução já extinto pelo
integral pagamento da dívida" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag
1.231.876/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em
10/6/2014, DJe 17/6/2014).
4. Tendo havido o pagamento espontâneo pelo ora Agravado, resta,
pois, configurada a perda superveniente do interesse recursal da ora
Agravante em ver reformado o aresto de origem proferido em agravo de
instrumento.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1231876>>-PR,
<<AgRg no REsp 776236>>-DF,
<<AgInt no AREsp 14875>>-MG,
<<EDcl no REsp 1429281>>-SC,
<<REsp 1038969>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.