STJ — 1976201

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-04-11Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 195af867b707b7c68dec73d02fd9ee9f82dcf1b62031df2944aa5a44dec7d2b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, consignou que "a execução está apoiada na cobrança de 03 (três) parcelas do contrato de cessão de quotas, as quais foram, por força de decisão liminar, objeto de compensação, mas que oportunamente tal foi revogada, através de decisão no Agravo de Instrumento nº 294160-8, momento em que a ora agravante constituiu-se em mora em relação ao contrato de cessão de quotas. De se dizer, assim, que os valores executados são certos, líquidos e exigíveis". A alteração das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido, para, com isso, afastar a liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
  2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, consignou que "a execução está apoiada na cobrança de 03 (três) parcelas do contrato de cessão de quotas, as quais foram, por força de decisão liminar, objeto de compensação, mas que oportunamente tal foi revogada, através de decisão no Agravo de Instrumento nº 294160-8, momento em que a ora agravante constituiu-se em mora em relação ao contrato de cessão de quotas. De se dizer, assim, que os valores executados são certos, líquidos e exigíveis". A alteração das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido, para, com isso, afastar a liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ANÁLISE - INVIABILIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1786844>>-MT, <<AgInt no AREsp 1283957>>-RJ (PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1129823>>-SC, <<AgRg no AREsp 158707>>-SP (SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 800223>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1667194>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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