Recurso Especial 1.931.353, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.931.353 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, penhora sobre faturamento e limitação percentual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.931.353 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.931.353, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, limitou a 10% a penhora sobre o faturamento da empresa executada, acolhendo sugestão apresentada pela parte exequente em contrarrazões ao recurso. 2. Alegar violação do art. 1.022 do CPC não se sustenta. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao suposto julgamento extra petita, ainda que com resultado diverso do pretendido pela recorrente, fundamentando de forma clara e completa a rejeição da tese. 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, em sua dimensão de profundidade, transfere ao tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada, que, no caso concreto, abrangia a legalidade, o cabimento e a extensão da penhora sobre o faturamento empresarial. 4. A limitação do percentual da penhora constitui consequência lógica e legal da análise da medida constritiva, destinada a harmonizar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC. 5. Inexiste julgamento extra petita quando o tribunal, ao examinar agravo de instrumento contra penhora de faturamento, limita a constrição a percentual razoável, ainda que tal limitação tenha sido sugerida pela parte exequente apenas em contrarrazões. A decisão não concede objeto diverso do pleiteado, mas ajusta a intensidade da medida mantida, sem violar os arts. 141 e 492 do CPC. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939508, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.931.353, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.931.353 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.931.353 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.931.353 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.931.353 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939508 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.931.353?

O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939508, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.931.353 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939508 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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