Recurso Especial 1.930.593, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.930.593 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil e execução de alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.930.593 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.930.593, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000822845, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.930.593 se apoia

A fundamentação identifica 13 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 130 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 732 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.930.593

O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.930.593 reúne

O REsp 1.930.593 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alimentos e execução de alimentos. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.930.593 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.930.593 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000822845 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.930.593?

A Súmula 309 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de agosto de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.930.593 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000822845 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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