Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA
TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE
AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há
litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso,
impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito
(CPC/2015, art. 485, V).
- Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda
pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário
(MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da
Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA
TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE
AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há
litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso,
impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito
(CPC/2015, art. 485, V).
2. Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda
pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário
(MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da
Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISPENDÊNCIA - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR)
STJ - <<RMS 54361>>-CE,
<<RMS 10461>>-PR,
<<AgInt no MS 27725>>-DF,
<<AgInt no RMS 50191>>-RS,
<<AgRg no MS 18286>>-DF,
<<EDcl no MS 21208>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00337 PAR:00001 PAR:00003 ART:00485 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.