Desistência no Recurso Especial 1.691.561, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O DESIS no REsp 1.691.561 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança e desistência a qualquer tempo. Esta página transcreve o texto oficial do DESIS no REsp 1.691.561 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do DESIS no REsp 1.691.561, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente proferidos por este Colegiado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000856875, publicado pelo tribunal em 6 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do DESIS no REsp 1.691.561, no dispositivo do acórdão

O resultado do DESIS no REsp 1.691.561 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, homologou a desistência, tornando sem efeito os julgamentos/acórdãos anteriormente proferidos por este Colegiado e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o DESIS no REsp 1.691.561 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 998 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o DESIS no REsp 1.691.561 reúne

O DESIS no REsp 1.691.561 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são mandado de segurança e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o DESIS no REsp 1.691.561 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O DESIS no REsp 1.691.561 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000856875 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre mandado de segurança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o DESIS no REsp 1.691.561?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000856875, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do DESIS no REsp 1.691.561 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000856875 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de mandado de segurança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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