STJ — 1671431

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b38733baa09d3f53521ea872a44eac1268cd4f13502ee603d4a63c37ded86dbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825385
Número de registro na fonte
202000477491
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015. RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
  2. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  3. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar honorários recursais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015. RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 2. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar honorários recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.