Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N.
284 DO STF E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015. RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da
fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
- É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia
fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que
não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de
instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
para afastar honorários recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N.
284 DO STF E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015. RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO.
1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da
fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
2. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia
fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que
não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de
instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
para afastar honorários recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.