Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em razão da ausência de análise de mérito do recurso especial no acórdão paradigma. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a existência de dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado e outros julgados do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravado, devidamente intimado, requereu o n…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em razão
da ausência de análise de mérito do recurso especial no acórdão
paradigma.
2. A parte agravante sustenta que os embargos de
divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento
e provimento, alegando a existência de dissenso jurisprudencial
entre o acórdão embargado e outros julgados do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O agravado, devidamente intimado, requereu o não
provimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são
admissíveis quando um dos acórdãos paradigma ou embargado, não
adentrou no mérito da questão em virtude do óbice da Súmula nº 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência têm como
objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados como um novo meio
recursal para corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do
julgamento do próprio agravo em recurso especial.
6. Nos termos do
art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, os
embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos
embargado e paradigma dirimirem o mérito da questão ou, no caso de
um dos acórdãos não ter conhecido do recurso, desde que tenha
apreciado a controvérsia.
7. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 315, estabelece
que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial.
8. No caso em análise,
o acórdão paradigma não adentrou no mérito do recurso especial em
razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a configuração de
dissídio jurisprudencial e, consequentemente, a admissibilidade dos
embargos de divergência.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2405265 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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