Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de análise de mérito do acórdão embargado. 2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra
decisão que negou provimento ao agravo interno interposto contra
decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
ausência de análise de mérito do acórdão embargado.
2. A parte
embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração
possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas
para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não
há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões
suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e
contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da
Constituição Federal.
6. Não há contradição quando os fundamentos e
a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese
sustentada pela parte não configuram contradição.
7. Não há
obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a
adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordância
quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza
obscuridade.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta
redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais
do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não
configuram erro material.
9. No caso concreto, a petição reflete
mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não
havendo qualquer vício sanável na decisão embargada.
IV.
Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.