Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO
LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO
CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA
INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO
CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §
1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial
(relações jurídicas havidas entre particulares e os entes
sancionadores que componham a administração federal direta ou
indireta, excluindo-se estados e municípios) e material
(inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos
processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto
no art. 5º da Lei 9.873/99).
- O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à
sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do
Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e
procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei
9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou
constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo
descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a
definição da natureza jurídica da norma descumprida.
- É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério
legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à
lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o
procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se
promover a apuração ou constituição definitiva do crédito
correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento,
seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das
coisas, de modo que as infrações de normas de natureza
administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo
fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que
aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento
ordinariamente aplicado para estas.
- Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a
reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados
para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência
de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente
a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção
do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso
fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151,
III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da
pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular
aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é
absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos
justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo
administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por
prescrição intercorrente.
- Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza
jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma
será de direito administrativo se a norma infringida visa
primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias
ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente,
possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos
incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em
ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à
arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o
negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n.
1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
- Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio
decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição
intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando
paralisado o processo administrativo de apuração de infrações
aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A
natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à
legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário)
se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito
internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro,
ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do
recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não
incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação
descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se
direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos
incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
- Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica
tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por
consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99
ao procedimento administrativo apuratório objeto do caso concreto, o
acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal,
divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do
entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos
do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no
REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO
LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO
CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA
INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO
CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §
1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial
(relações jurídicas havidas entre particulares e os entes
sancionadores que componham a administração federal direta ou
indireta, excluindo-se estados e municípios) e material
(inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos
processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto
no art. 5º da Lei 9.873/99).
2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à
sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do
Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e
procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei
9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou
constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo
descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a
definição da natureza jurídica da norma descumprida.
3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério
legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à
lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o
procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se
promover a apuração ou constituição definitiva do crédito
correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento,
seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das
coisas, de modo que as infrações de normas de natureza
administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo
fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que
aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento
ordinariamente aplicado para estas.
4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a
reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados
para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência
de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente
a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção
do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso
fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151,
III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da
pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular
aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é
absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos
justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo
administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por
prescrição intercorrente.
5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza
jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma
será de direito administrativo se a norma infringida visa
primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias
ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente,
possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos
incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em
ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à
arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o
negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n.
1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio
decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição
intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando
paralisado o processo administrativo de apuração de infrações
aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A
natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à
legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário)
se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito
internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro,
ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do
recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não
incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação
descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se
direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos
incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica
tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por
consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99
ao procedimento administrativo apuratório objeto do caso concreto, o
acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal,
divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do
entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos
do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no
REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses, no tema
repetitivo 1293:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de
apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por
mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela
infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não
tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle
do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do
serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a
fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a
operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a
obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro,
destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização
dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA ADMINISTRATIVA - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE)
STJ - <<REsp 1999532>>-RJ, <<AgInt no REsp 2148053>>-RJ,
<<REsp 1942072>>-RS, <<AgInt no REsp 2101253>>-SP,
<<AgInt no REsp 2119096>>-SP
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999 -
ESTADOS E MUNICÍPIOS - LIMITAÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL E MATERIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2083695>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2151570>>-MT,
<<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,
326, 327, 328, 329, 330, 331)
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO - RECURSO
ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1681584>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 851126>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1732120>>-SP,
<<AgInt no REsp 1856683>>-ES,
<<AgInt no REsp 1587540>>-PE, <<REsp 1113959>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:070235 ANO:1972
ART:00033
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
***** LPAPAPF-99 LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
ART:00001 PAR:00001 ART:00002 ART:0002A ART:00003
ART:00005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151 INC:00003 ART:00174
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
***** DELII DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ART:00037 ART:00107 INC:00004 LET:E ART:00129
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.