STJ — 2139832

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2c5443f8088cabfe928870c37db982bf8f565d72c70b58fc9fd20bb0285dcd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949952
Número de registro na fonte
202401502839
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139832 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2c5443f8088cabfe928870c37db982bf8f565d72c70b58fc9fd20bb0285dcd6. SHA-256 do comentário: f4e616859bcedd7ebdd089be2daceb1c3d95d6d2c64b122ab7c8f992041a0ef9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO. MILITAR TEMPORÁRIA DA MARINHA. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido diverge de caso absolutamente análogo julgado pela Segunda Turma desta Corte Superior, no qual se reconheceu que a limitação etária de 45 (quarenta e cinco) anos, para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, não se aplica aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei, bem como que o disposto no art. 5º da Lei n. 4.375/1964 refere-se ao período de obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, não se confundindo com o limite etário para o serviço militar temporário de voluntários (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
  2. Recurso especial provido para julgar procedente a demanda e anular o ato administrativo que licenciou a parte autora do serviço ativo da Marinha, com base no exclusivo critério de idade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO. MILITAR TEMPORÁRIA DA MARINHA. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido diverge de caso absolutamente análogo julgado pela Segunda Turma desta Corte Superior, no qual se reconheceu que a limitação etária de 45 (quarenta e cinco) anos, para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, não se aplica aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei, bem como que o disposto no art. 5º da Lei n. 4.375/1964 refere-se ao período de obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, não se confundindo com o limite etário para o serviço militar temporário de voluntários (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) 2. Recurso especial provido para julgar procedente a demanda e anular o ato administrativo que licenciou a parte autora do serviço ativo da Marinha, com base no exclusivo critério de idade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LICENCIAMENTO - MILITAR TEMPORÁRIO - LIMITE ETÁRIO - LEI 13.954/2019 - INGRESSO ANTERIOR) STJ - <<REsp 2004844>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.