Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ
HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. PREVISÃO LEGAL DIRECIONADA
AOS FUTUROS PROCESSOS SELETIVOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E
SISTEMÁTICA. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45
anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas,
estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que
ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa
lei.
- O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma
legal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares
temporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que
já haviam ingressado no serviço castrense.
- Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do
dispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um
comando direcionado a processos seletivos que serão realizados
posteriormente.
- Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares
temporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido
previstos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos
futuros processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos
requisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei.
- A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma
sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45
anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos
subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no
serviço militar temporário.
- Não se afirma a existência de direito adquirido a regime
jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do
STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964
visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem
através de processos seletivos posteriores.
- O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece
conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como
violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ
HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. PREVISÃO LEGAL DIRECIONADA
AOS FUTUROS PROCESSOS SELETIVOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E
SISTEMÁTICA. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45
anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas,
estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que
ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa
lei.
2. O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma
legal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares
temporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que
já haviam ingressado no serviço castrense.
3. Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do
dispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um
comando direcionado a processos seletivos que serão realizados
posteriormente.
4. Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares
temporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido
previstos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos
futuros processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos
requisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei.
5. A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma
sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45
anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos
subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no
serviço militar temporário.
6. Não se afirma a existência de direito adquirido a regime
jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do
STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964
visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem
através de processos seletivos posteriores.
7. O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece
conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como
violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
- LEG:FED LEI:004375 ANO:1964
ART:00005 ART:00027 PAR:00001 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.