Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. OFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Na origem, o Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal, para cobrança de ICMS-ST referente aos períodos de outubro e novembro de 2022. A sociedade executada ofertou precatórios como garantia do juízo, os quais foram recusados pela Fazenda Estadual. O Juízo da execução indeferiu a nomeação, dete…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.
OFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA
FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO
ART. 11 DA LEF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I - Na origem, o Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal, para
cobrança de ICMS-ST referente aos períodos de outubro e novembro de
2022. A sociedade executada ofertou precatórios como garantia do
juízo, os quais foram recusados pela Fazenda Estadual. O Juízo da
execução indeferiu a nomeação, determinando a observância da ordem
legal do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, decisão mantida pelo
Tribunal a quo.
II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e suficiente, a
questão jurídica suscitada pelo recorrente, relativa à aceitação dos
precatórios ofertados à penhora, mesmo diante da situação de
recuperação judicial e da alegada liquidez dos títulos. A oposição
dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação
do embargante diante de decisão contrária a seus interesses.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
Recursos Especiais n. 1.090.898/SP (Tema 120) e 1.337.790/PR (Tema
578), ambos sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação
de que a penhora deve observar a ordem legal estabelecida no art. 11
da LEF. Assim, ainda que o bem ofertado seja penhorável, a Fazenda
Pública pode recusar sua nomeação quando esta desrespeitar a ordem
legal, sem que tal recusa configure violação do princípio da menor
onerosidade do devedor. No Tema 120 foi fixada a seguinte tese
jurídica: "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem
penhorado por precatório".
IV - No que concerne ao procedimento de recuperação judicial, esta
Corte Superior entende que o Juízo recuperacional ostenta
competência para determinar a substituição dos atos de constrição
que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre
"bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial,
até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes: REsp n.
2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.195.180/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.
V - Com efeito, ainda foi definido que o dinheiro, por sua natureza
fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra
como bem de capital essencial à atividade empresarial. Assim, o
bloqueio de ativos financeiros não compromete a execução do plano de
recuperação judicial. Precedentes: CC n. 196.553/PE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no CC n. 208.807/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.
VI - No caso do autos, o Tribunal a quo concluiu que não há
equiparação entre a penhora de dinheiro e a penhora de precatório,
ressaltando que a empresa em recuperação judicial não comprovou a
excessiva onerosidade da constrição capaz de justificar a alteração
da ordem prevista no art. 11 da LEF.
VII - Portanto, não há que se falar em presunção de excessiva
onerosidade apenas pelo fato de a executada encontrar-se em
recuperação judicial, competindo ao Juízo da execução fiscal
avaliar, à luz das provas dos autos, a eventual necessidade de
superação da ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
VIII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - PRECATÓRIO - DIREITO
DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1090898>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 120),
<<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - BEM DE CAPITAL
ESSENCIAL - SUBSTITUIÇÃO)
STJ - <<REsp 2184895>>-PE, <<REsp 2195180>>-PR
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VALORES EM DINHEIRO - BENS DE CAPITAL)
STJ - <<CC 196553>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2982216 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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