STJ — 2982216

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0df010d595d1264685ee54204accffe6f91d9ea7863c7c24c3866093ea67b679

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949956
Número de registro na fonte
202502480238
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2982216 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0df010d595d1264685ee54204accffe6f91d9ea7863c7c24c3866093ea67b679. SHA-256 do comentário: cf6f0b0e9098fbc1198125086517f759d5f50d3c2425b1306d950d72a0909b65.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 0df010d595d1264685ee54204accffe6f91d9ea7863c7c24c3866093ea67b679
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. OFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Na origem, o Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal, para cobrança de ICMS-ST referente aos períodos de outubro e novembro de 2022. A sociedade executada ofertou precatórios como garantia do juízo, os quais foram recusados pela Fazenda Estadual. O Juízo da execução indeferiu a nomeação, dete…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. OFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Na origem, o Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal, para cobrança de ICMS-ST referente aos períodos de outubro e novembro de 2022. A sociedade executada ofertou precatórios como garantia do juízo, os quais foram recusados pela Fazenda Estadual. O Juízo da execução indeferiu a nomeação, determinando a observância da ordem legal do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, decisão mantida pelo Tribunal a quo. II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e suficiente, a questão jurídica suscitada pelo recorrente, relativa à aceitação dos precatórios ofertados à penhora, mesmo diante da situação de recuperação judicial e da alegada liquidez dos títulos. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.090.898/SP (Tema 120) e 1.337.790/PR (Tema 578), ambos sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que a penhora deve observar a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF. Assim, ainda que o bem ofertado seja penhorável, a Fazenda Pública pode recusar sua nomeação quando esta desrespeitar a ordem legal, sem que tal recusa configure violação do princípio da menor onerosidade do devedor. No Tema 120 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório". IV - No que concerne ao procedimento de recuperação judicial, esta Corte Superior entende que o Juízo recuperacional ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes: REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025. V - Com efeito, ainda foi definido que o dinheiro, por sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra como bem de capital essencial à atividade empresarial. Assim, o bloqueio de ativos financeiros não compromete a execução do plano de recuperação judicial. Precedentes: CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025. VI - No caso do autos, o Tribunal a quo concluiu que não há equiparação entre a penhora de dinheiro e a penhora de precatório, ressaltando que a empresa em recuperação judicial não comprovou a excessiva onerosidade da constrição capaz de justificar a alteração da ordem prevista no art. 11 da LEF. VII - Portanto, não há que se falar em presunção de excessiva onerosidade apenas pelo fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial, competindo ao Juízo da execução fiscal avaliar, à luz das provas dos autos, a eventual necessidade de superação da ordem legal prevista no art. 11 da LEF. VIII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - PRECATÓRIO - DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<REsp 1090898>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 120), <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578) (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - BEM DE CAPITAL ESSENCIAL - SUBSTITUIÇÃO) STJ - <<REsp 2184895>>-PE, <<REsp 2195180>>-PR (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VALORES EM DINHEIRO - BENS DE CAPITAL) STJ - <<CC 196553>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.