Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO ANTERIOR DE GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra decisão em execução fiscal que deferiu pedido de substituição da penhora. No Tribunal Reg…
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO ANTERIOR DE
GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART.
835 DO CPC. EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA
FAZENDA NACIONAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TESE DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento com pedido de
tutela antecipada contra decisão em execução fiscal que deferiu
pedido de substituição da penhora. No Tribunal Regional Federal da
4ª Região, foi dado provimento ao agravo. No STJ, decisão
monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a
penhora requerida pela Fazenda Nacional.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da
possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em
desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n.
6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da
carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento
anterior à realização da penhora pela exequente.
III - O Código de Processo Civil, no que aborda o princípio da menor
onerosidade, dispõe no art. 805 que "quando por vários meios o
exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo
modo menos gravoso para o executado". Ainda, no parágrafo único,
consta que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais
gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos,
sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
IV - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública
não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada
a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não
havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao
devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
V - Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação,
observa-se que a matéria não foi enfrentada pela origem,
impossibilitando seu conhecimento no STJ pela via do recurso
especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa
exigida. Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da
Súmula n. 282 do STF.
VI - A alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não supera
o referido óbice, porquanto a jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que, mesmo os temas que se revestem de tal
característica, dependem de prequestionamento. Precedentes.
VII - O recorrente não opôs embargos de declaração na origem,
tampouco recurso especial - ainda que adesivo - impugnando a
ausência de pronunciamento quanto à nulidade da intimação. Incide,
por analogia, a Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."
VIII - A gravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM NOMEADO À PENHORA - FAZENDA PÚBLICA - DIREITO DE RECUSA)
STJ - <<AREsp 1547429>>-SP, <<AgRg no REsp 1581091>>-SP,
<<AgInt no AREsp 898753>>-SP
(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - NÃO OBSERVÂNCIA DA
ORDEM LEGAL DE PENHORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1636118>>-SP, <<REsp 1732016>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1992588>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1994278>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 732057>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00011
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00805 ART:00835
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00620
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.