STJ — 2235251

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaf288ce94f1acd3e6dca67a550993e0bbaaa0539f572b9d5c39bb25f7d0cb80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952611
Número de registro na fonte
202503695359
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235251 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eaf288ce94f1acd3e6dca67a550993e0bbaaa0539f572b9d5c39bb25f7d0cb80. SHA-256 do comentário: 186bfaca85862f35e76113e33155b655874f6e6e66fc8ab0e30079d3ae5aea61.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817287, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.891.577, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6bcfac7817b5b25f935a5a17a15147ca96843e917aa0eb5f8324d721e8890714
  • Registro documental: eaf288ce94f1acd3e6dca67a550993e0bbaaa0539f572b9d5c39bb25f7d0cb80
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). NATUREZA CAUTELAR. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO FERRAMENTA DE PESQUISA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões postas à sua análise, expressamente abordando a natureza e os requisitos para a utilização da CNIB, concluindo pelo indeferimento da utilização da ferramenta. Não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possui caráter eminentemente cautelar para registro e divulgação de ordens de indisponibilidade, sendo sua utilização como ferramenta de pesquisa de bens subsidiária e condicionada à demonstração do prévio e efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização de patrimônio do executado. Precedentes
  3. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, determinou a realização de pesquisas por outros sistemas, como SREI, CCS, INFOJUD e SERASAJUD. Essa determinação revela que a totalidade dos meios disponíveis ao credor para a localização de bens ainda não foi exaurida, justificando o indeferimento da utilização da CNIB em caráter de pesquisa neste momento processual.
  4. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). NATUREZA CAUTELAR. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO FERRAMENTA DE PESQUISA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões postas à sua análise, expressamente abordando a natureza e os requisitos para a utilização da CNIB, concluindo pelo indeferimento da utilização da ferramenta. Não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possui caráter eminentemente cautelar para registro e divulgação de ordens de indisponibilidade, sendo sua utilização como ferramenta de pesquisa de bens subsidiária e condicionada à demonstração do prévio e efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização de patrimônio do executado. Precedentes 3. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, determinou a realização de pesquisas por outros sistemas, como SREI, CCS, INFOJUD e SERASAJUD. Essa determinação revela que a totalidade dos meios disponíveis ao credor para a localização de bens ainda não foi exaurida, justificando o indeferimento da utilização da CNIB em caráter de pesquisa neste momento processual. 4. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDAS DE EXECUÇÃO ATÍPICAS - CARÁTER SUBSIDIÁRIO) STJ - <<REsp 2170029>>-RS, <<REsp 2004402>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.