Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, ocorre a
intimação do embargante/recorrente para complementar as razões
recursais, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do
CPC/2015. Não apresentada a complementação das razões ou apresentada
após o decurso do prazo legal, há que ser reconhecida a
intempestividade do recurso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, ocorre a
intimação do embargante/recorrente para complementar as razões
recursais, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do
CPC/2015. Não apresentada a complementação das razões ou apresentada
após o decurso do prazo legal, há que ser reconhecida a
intempestividade do recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS - NÃO ATENDIMENTO - INTEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 833341>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1438700>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1432867>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01024 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.