Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO OBSERVADA AINDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE REALIZADO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO OBSERVADA AINDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE
NULLITE SANS GRIEF. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE REALIZADO APÓS A
OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As teses relativas à dosimetria da pena já foram objeto de
análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento nos
autos do HC n. 699.190/MG, e de seu agravo regimental, julgado na
Sessão de 15/03/2022, oportunidade em que a Quinta Turma desta
Corte, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os
embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, a
impetrante interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido e a
decisão transitou em julgado em 26/05/2022. Sob tal contexto,
torna-se inviável o conhecimento do presente mandamus, no ponto,
impetrado contra o mesmo decreto prisional, impugnando o mesmo
acórdão, e no qual se reitera o pleito já analisado em outro
processo. Precedentes.
III - A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto
prisional e os pleitos de reconhecimento da confissão espontânea e
de revisão do lapso temporal para progressão de regime sequer foram
analisados pela eg. Corte a quo, nos autos do recurso de apelação n.
1.0472.16.002310-8/001, objeto da presente impetração, de maneira
que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica
impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
IV - As interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente,
e, já no momento da prolação da sentença, o d. juízo de primeiro
grau apontava a preclusão consumativa, porquanto a defesa deixou de
suscitar a aventada nulidade quando teve oportunidade. Verifica-se
ainda, que a tese da nulidade nas interceptações telefônicas foi
ventilada no recurso de apelação pelos corréus. Acrescente-se que a
defesa impetrou anteriormente o habeas corpus 699.190/MG neste
Superior Tribunal de Justiça, no qual se insurgia contra o mesmo
acórdão do recurso de apelação, e a alegada nulidade não foi arguida
naquele momento. Observa-se, assim, a ocorrência da preclusão
conforme já assinalado na r. sentença condenatória, que está em
consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, de
que deve a parte prejudicada suscitar a nulidade na primeira
oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não
ocorreu no presente caso. Precedentes.
V - A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior exige a
comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de
nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que
dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a
demonstração do prejuízo sofrido, pois ?nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa?. Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal
Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não
apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva
demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente
hipótese, tendo em vista a adoção, pelo juízo condutor, das medidas
necessárias para resguardar os direitos do paciente, com respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao longo da
instrução criminal, motivo pelo qual se verifica que a interceptação
telefônica, efetuada de maneira regular e mediante prévia
autorização judicial não configurou qualquer prejuízo para a defesa.
Precedentes.
VI - Não merece guarida a alegação de que o interrogatório do ora
paciente teria ocorrido no início da instrução processual, porquanto
colhe-se da r. sentença condenatória que, embora dois corréus tenham
sido interrogados no início da instrução processual, o ora paciente
foi interrogado após ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO DE PEDIDO)
STJ - <<RHC 117327>>-GO,
<<RHC 115356>>-RS
(NULIDADE - ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 732642>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 705154>>-SP,
<<RHC 148872>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1264516>>-DF
(PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF)
STJ - <<AgRg no HC 557840>>-TO,
<<HC 574885>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 733373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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