STJ — 733373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 561cb629ee92ed053bfb84867b126d01a160cd2a8420bfe5f24db6f9fea43639

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823823
Número de registro na fonte
202200956878
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 733373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 561cb629ee92ed053bfb84867b126d01a160cd2a8420bfe5f24db6f9fea43639. SHA-256 do comentário: 25625d9f2d7b85228b3ef88ced4c6eae11a4bbb9c5dbb21bf587b53b51b36e6c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 561cb629ee92ed053bfb84867b126d01a160cd2a8420bfe5f24db6f9fea43639
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 561cb629ee92ed053bfb84867b126d01a160cd2a8420bfe5f24db6f9fea43639
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO OBSERVADA AINDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE REALIZADO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO OBSERVADA AINDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE REALIZADO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As teses relativas à dosimetria da pena já foram objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento nos autos do HC n. 699.190/MG, e de seu agravo regimental, julgado na Sessão de 15/03/2022, oportunidade em que a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, a impetrante interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido e a decisão transitou em julgado em 26/05/2022. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente mandamus, no ponto, impetrado contra o mesmo decreto prisional, impugnando o mesmo acórdão, e no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. Precedentes. III - A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional e os pleitos de reconhecimento da confissão espontânea e de revisão do lapso temporal para progressão de regime sequer foram analisados pela eg. Corte a quo, nos autos do recurso de apelação n. 1.0472.16.002310-8/001, objeto da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. IV - As interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, e, já no momento da prolação da sentença, o d. juízo de primeiro grau apontava a preclusão consumativa, porquanto a defesa deixou de suscitar a aventada nulidade quando teve oportunidade. Verifica-se ainda, que a tese da nulidade nas interceptações telefônicas foi ventilada no recurso de apelação pelos corréus. Acrescente-se que a defesa impetrou anteriormente o habeas corpus 699.190/MG neste Superior Tribunal de Justiça, no qual se insurgia contra o mesmo acórdão do recurso de apelação, e a alegada nulidade não foi arguida naquele momento. Observa-se, assim, a ocorrência da preclusão conforme já assinalado na r. sentença condenatória, que está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, de que deve a parte prejudicada suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois ?nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa?. Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, pelo juízo condutor, das medidas necessárias para resguardar os direitos do paciente, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução criminal, motivo pelo qual se verifica que a interceptação telefônica, efetuada de maneira regular e mediante prévia autorização judicial não configurou qualquer prejuízo para a defesa. Precedentes. VI - Não merece guarida a alegação de que o interrogatório do ora paciente teria ocorrido no início da instrução processual, porquanto colhe-se da r. sentença condenatória que, embora dois corréus tenham sido interrogados no início da instrução processual, o ora paciente foi interrogado após ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<RHC 117327>>-GO, <<RHC 115356>>-RS (NULIDADE - ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 732642>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 705154>>-SP, <<RHC 148872>>-SP, <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF (PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF) STJ - <<AgRg no HC 557840>>-TO, <<HC 574885>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.