STJ — 738493
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVA ILÍCITA.
INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DO NEMO
TENETUR SE DETEGERE. ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NULIDADE RELATIVA. ART. 563 DO CPP.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A proibição da autoincriminação resguarda o direito de o
acusado não produzir provas contra si mesmo, sendo conhecido como
princípio do nemo tenetur se detegere - princípio da vedação à
autoincriminação ou direito ao silêncio -, consagrado no inciso
LXIII do art. 5º da Constituição da República, também é garantido
pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), conhecida com
Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
2. Nesse diapasão, o réu tem o inequívoco direito de não produzir
prova contra si mesmo, motivo pelo qual deve ser advertido, quando
inquirido, da prerrogativa de quedar-se silente, como ocorreu na
hipótese em tela. Na hipótese, o agravante foi incluído no
aditamento à denúncia oferecida pelo Parquet apenas ao término do
ato processual de ouvida das testemunhas, ocasião em que foi
efetivamente informado acerca de seus direitos constitucionais.
3. Convém lembrar, ainda, que o reconhecimento de nulidade,
relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo
entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva
demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio
da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas
de nullité sans grief). Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que "a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao
silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da
comprovação do prejuízo" (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe
de 27/6/2019.), o que não restou comprovado no caso.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
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- STJ — 2037491 — RECURSO ESPECIAL · 2023-06-20 · 2 referência(s) em comum
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