STJ — 738493

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63eec63d536b78f161f499c11007293bb256ef5fe2ce73db96b2c9d18e8fe207

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVA ILÍCITA. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NULIDADE RELATIVA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A  proibição da autoincriminação resguarda  o direito de o acusado não produzir provas contra si mesmo, sendo conhecido como princípio do  nemo tenetur se detegere - princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio -, consagrado no inciso LXIII  do art. 5º da Constituição da República, também é garantido pela  Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), conhecida com Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.  2. Nesse diapasão, o réu tem o inequívoco  direito de não produzir prova contra si mesmo, motivo pelo qual deve ser advertido, quando inquirido, da prerrogativa de quedar-se silente, como ocorreu na hipótese em tela. Na hipótese, o agravante foi incluído no aditamento à denúncia oferecida pelo  Parquet  apenas ao  término do ato processual de ouvida das testemunhas,  ocasião em que foi efetivamente  informado acerca de seus direitos constitucionais.  3. Convém lembrar, ainda, que  o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo" (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.), o que não restou comprovado no caso. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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