Contexto jurídico e comentários autorais
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Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS HÁBEIS A FUNDAMENTAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS HÁBEIS A FUNDAMENTAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DA
REINCIDÊNCIA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto. Precedentes.
III - In casu, a pena-base foi exasperada em 1/2 (metade) devido aos
maus antecedentes criminais e à exacerbada reprovabilidade da
conduta do paciente, o qual desempenhava relevante função ("chefe"
do tráfico de drogas no Morro do Turano), permanecendo no controle
das atividades até mesmo quando recolhido no interior de unidade
prisional de segurança máxima, circunstâncias concretas que demandam
maior rigor na dosagem da pena, em atendimento aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - Quanto à fração da reincidência, predomina nesta Corte o
entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em
virtude da incidência de circunstância agravante, demanda
fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em
maior extensão (HC n. 387.586/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, DJe de 17/4/2017; e HC n. 298.050/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017.)
V - In casu, inexiste ilegalidade acerca da fração da reincidência,
uma vez que as instâncias ordinárias atestaram a existência de três
condenações transitadas em julgado, valoradas negativamente a título
de reincidência, de modo que se mostra proporcional o aumento da
ordem de 1/2 para a referida agravante.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVANTE - FRAÇÃO DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 387586>>-RJ,
<<HC 298050>>-RS,
<<AgRg no HC 695273>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1422105>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1845011>>-DF,
<<AgRg no REsp 1433071>>-AM
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 321308>>-SP,
<<AgRg no HC 670044>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1068053>>-DF
(AGRAVANTE - MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 622225>>-SC,
<<AgRg no HC 736175>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 733705 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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