Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A Constituição reserva o mandado de segurança para o que sobra depois de afastadas as garantias mais específicas. Quando a ilegalidade ameaça a liberdade de locomoção — prisão ou constrangimento ao ir e vir —, o instrumento próprio é o habeas corpus, e não o mandado de segurança. Quando o litígio envolve conhecer ou corrigir informação pessoal registrada em banco de dados de caráter público, cabe habeas data.
Trecho de Mandado de segurança: definição e remédios afins · Mandado de segurança não se confunde com os remédios vizinhos · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual. 3. Entendimento contrário premiaria o comportamento recalcitrante da parte que se utiliza de recursos manifestamente protelatórios, contrariando a finalidade do instituto de coibir a litigância temerária e os atos processuais procrastinatórios. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que veda o processamento de recurso especial quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931327, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.183.629 do STJ: embargos de declaração protelatórios · A fundamentação do REsp 2.183.629, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, protelatorios.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei nº
12.016/2009 e na Súmula 267 do STF.
- As decisões impugnadas não
configuram ilegalidade ou teratologia, pois estão fundamentadas em
normas vigentes e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
- A aplicação de multa em embar gos de declaração
protelatórios, especialmente em casos de segundos embargos com
caráter manifestamente infringente, está em conformidade com o art.
1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
- O pedido de reconsideração não é
espécie recursal prevista na legislação processual civil brasileira,
sendo manifestamente incabível contra decisão colegiada.
- Agravo
interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei nº
12.016/2009 e na Súmula 267 do STF.
2. As decisões impugnadas não
configuram ilegalidade ou teratologia, pois estão fundamentadas em
normas vigentes e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A aplicação de multa em embar gos de declaração
protelatórios, especialmente em casos de segundos embargos com
caráter manifestamente infringente, está em conformidade com o art.
1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. O pedido de reconsideração não é
espécie recursal prevista na legislação processual civil brasileira,
sendo manifestamente incabível contra decisão colegiada.
5. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA)
STJ - <<MS 22689>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU
CORREIÇÃO)
STJ - <<AgInt no MS 26047>>-DF
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - MULTA)
STJ - <<RCD no AgRg nos EDcl no AREsp 727565>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00557 PAR:00002 ART:01026 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00069
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31725 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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