STJ — 2857704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9393460ee0ce70e353851fb2be4fd891b948cc3c15070b1237c7c2fe6143e1af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950194
Número de registro na fonte
202500421898
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema n. 339 do STF e na ausência de repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, conforme o Tema n. 183 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação ao aplicar os Temas n. 183 e 339 do STF sem demonstrar distinção entre as situações ou insuficiência da motivação quanto aos argumentos constitucionais específicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 339 do STF, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação; e (ii) saber se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, com base no critério numérico de 1.000 maços, desconsidera os vetores consagrados pelo STF para o reconhecimento da insignificância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, no julgamento do Tema n. 339, firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. A decisão agravada declinou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, estando em conformidade com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. 6. O STF, no julgamento do Tema n. 183, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de matéria infraconstitucional. 7. A tese de ausência de repercussão geral do Tema n. 183 tem sido estendida pela jurisprudência do STF a outras hipóteses delitivas em que se discute a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema n. 339 do STF e na ausência de repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, conforme o Tema n. 183 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação ao aplicar os Temas n. 183 e 339 do STF sem demonstrar distinção entre as situações ou insuficiência da motivação quanto aos argumentos constitucionais específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 339 do STF, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação; e (ii) saber se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, com base no critério numérico de 1.000 maços, desconsidera os vetores consagrados pelo STF para o reconhecimento da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do Tema n. 339, firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. A decisão agravada declinou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, estando em conformidade com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. 6. O STF, no julgamento do Tema n. 183, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de matéria infraconstitucional. 7. A tese de ausência de repercussão geral do Tema n. 183 tem sido estendida pela jurisprudência do STF a outras hipóteses delitivas em que se discute a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA) STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339) (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA) STF - [[AI-RG 747522]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 183), [[ARE-AgR 1456910]], [[ARE-AgR 1358294]], [[ARE-AgR 1290646]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.