Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-06
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9393460ee0ce70e353851fb2be4fd891b948cc3c15070b1237c7c2fe6143e1af
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão
recorrido com a tese fixada no Tema n. 339 do STF e na ausência de
repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da
insignificância ao crime de contrabando de cigarros, conforme o Tema
n. 183 do STF.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em
negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação ao
aplicar os Temas n. 183 e 339 do STF sem demonstrar distinção entre
as situações ou insuficiência da motivação quanto aos argumentos
constitucionais específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no
Tema n. 339 do STF, incorreu em negativa de prestação jurisdicional
e deficiente fundamentação; e (ii) saber se a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, com base no
critério numérico de 1.000 maços, desconsidera os vetores
consagrados pelo STF para o reconhecimento da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento do Tema n. 339, firmou a tese de que o art.
93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
5. A decisão agravada declinou, de forma satisfatória, os motivos da
compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário,
estando em conformidade com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.
6. O STF, no julgamento do Tema n. 183, concluiu pela ausência de
repercussão geral da discussão relativa à aplicação do princípio da
insignificância, por se tratar de matéria infraconstitucional.
7. A tese de ausência de repercussão geral do Tema n. 183 tem sido
estendida pela jurisprudência do STF a outras hipóteses delitivas em
que se discute a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão
recorrido com a tese fixada no Tema n. 339 do STF e na ausência de
repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da
insignificância ao crime de contrabando de cigarros, conforme o Tema
n. 183 do STF.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em
negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação ao
aplicar os Temas n. 183 e 339 do STF sem demonstrar distinção entre
as situações ou insuficiência da motivação quanto aos argumentos
constitucionais específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no
Tema n. 339 do STF, incorreu em negativa de prestação jurisdicional
e deficiente fundamentação; e (ii) saber se a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, com base no
critério numérico de 1.000 maços, desconsidera os vetores
consagrados pelo STF para o reconhecimento da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento do Tema n. 339, firmou a tese de que o art.
93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
5. A decisão agravada declinou, de forma satisfatória, os motivos da
compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário,
estando em conformidade com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.
6. O STF, no julgamento do Tema n. 183, concluiu pela ausência de
repercussão geral da discussão relativa à aplicação do princípio da
insignificância, por se tratar de matéria infraconstitucional.
7. A tese de ausência de repercussão geral do Tema n. 183 tem sido
estendida pela jurisprudência do STF a outras hipóteses delitivas em
que se discute a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2833147 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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