STJ — 1113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50548825cf5e5ffe1cc472d5bf5405307eb1e8e051f428cb92e67f2ed3b149d0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950608
- Número de registro na fonte
- 202502504656
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECLÍNIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
- A medida de desmembramento determinada pelo juízo de origem - providência que, inclusive, foi objeto de impugnações não acolhidas -, pode ser recomendável em ações penais complexas para evitar atrasos indevidos, assegurar a duração razoável do processo e preservar a eficiência da instrução criminal (art. 80 CPP).
- Após o desmembramento, o réu colaborador deixou de integrar o polo passivo da ação originária que envolve autoridade detentora de prerrogativa de foro perante órgão colegiado. Não há fundamento para que seu processo acompanhe o feito principal perante a Corte Especial, pois a prerrogativa de foro é estritamente pessoal e não se transmite aos demais corréus.
- A competência especial por prerrogativa de função não se estende a quem não detém o cargo ou a função correspondente. Uma vez separado o processo, e não existindo autoridade alguma com prerrogativa de foro entre os réus remanescentes, o colaborador permanecerá submetido à jurisdição do juízo de primeiro grau, independentemente da existência de corréu em situação distinta em outro feito.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 981 — AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL · 2023-11-03 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- STJ — 1415 — QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- STJ — 970 — AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL · 2022-06-20 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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