STJ — 1113

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50548825cf5e5ffe1cc472d5bf5405307eb1e8e051f428cb92e67f2ed3b149d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950608
Número de registro na fonte
202502504656
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50548825cf5e5ffe1cc472d5bf5405307eb1e8e051f428cb92e67f2ed3b149d0. SHA-256 do comentário: 2574a5356a7f41dde04ef4d7b98e4214a7172ec7c72ee702f5a751ce18f6b1ba.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECLÍNIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  2. A medida de desmembramento determinada pelo juízo de origem - providência que, inclusive, foi objeto de impugnações não acolhidas -, pode ser recomendável em ações penais complexas para evitar atrasos indevidos, assegurar a duração razoável do processo e preservar a eficiência da instrução criminal (art. 80 CPP).
  3. Após o desmembramento, o réu colaborador deixou de integrar o polo passivo da ação originária que envolve autoridade detentora de prerrogativa de foro perante órgão colegiado. Não há fundamento para que seu processo acompanhe o feito principal perante a Corte Especial, pois a prerrogativa de foro é estritamente pessoal e não se transmite aos demais corréus.
  4. A competência especial por prerrogativa de função não se estende a quem não detém o cargo ou a função correspondente. Uma vez separado o processo, e não existindo autoridade alguma com prerrogativa de foro entre os réus remanescentes, o colaborador permanecerá submetido à jurisdição do juízo de primeiro grau, independentemente da existência de corréu em situação distinta em outro feito.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRERROGATIVA DE FORO ESPECIAL. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECLÍNIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A medida de desmembramento determinada pelo juízo de origem - providência que, inclusive, foi objeto de impugnações não acolhidas -, pode ser recomendável em ações penais complexas para evitar atrasos indevidos, assegurar a duração razoável do processo e preservar a eficiência da instrução criminal (art. 80 CPP). 3. Após o desmembramento, o réu colaborador deixou de integrar o polo passivo da ação originária que envolve autoridade detentora de prerrogativa de foro perante órgão colegiado. Não há fundamento para que seu processo acompanhe o feito principal perante a Corte Especial, pois a prerrogativa de foro é estritamente pessoal e não se transmite aos demais corréus. 4. A competência especial por prerrogativa de função não se estende a quem não detém o cargo ou a função correspondente. Uma vez separado o processo, e não existindo autoridade alguma com prerrogativa de foro entre os réus remanescentes, o colaborador permanecerá submetido à jurisdição do juízo de primeiro grau, independentemente da existência de corréu em situação distinta em outro feito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.