Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA PENDENTE
DE RECEBIMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
TRANCAMENTO DOS INQUÉRITOS SUPOSTAMENTE CONEXOS. AUSÊNCIA DE OBJETO
CAPAZ DE EXERCER A VIS ATRACTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do pacífico entendimento do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a competência ratione
personae dos membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do
cargo público, razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou
compulsória, encerra a hipótese de foro por prerrogativa de função.
Tema 453 do Supremo Tribunal Federal.
- Embora a Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal permita a atração
por continência ou conexão do processo ou inquérito ao foro por
prerrogativa de função de outro denunciado ou investigado, inexiste
no caso dos autos qualquer feito capaz de exercer a vis atractiva,
haja vista o trancamento dos inquéritos correlatos, por força de
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
- Ademais, mesmo se houvesse conexão, é certo que a reunião de
ações penais e/ou de inquéritos por conexão ou continência não
representa uma obrigação, mas sim o resultado de um juízo de valor
quanto à excepcional conveniência do julgamento conjunto dos feitos
(Código de Processo Penal, art. 80), a ser promovido pela própria
Corte Superior, o que inexiste no caso concreto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA PENDENTE
DE RECEBIMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
TRANCAMENTO DOS INQUÉRITOS SUPOSTAMENTE CONEXOS. AUSÊNCIA DE OBJETO
CAPAZ DE EXERCER A VIS ATRACTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do pacífico entendimento do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a competência ratione
personae dos membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do
cargo público, razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou
compulsória, encerra a hipótese de foro por prerrogativa de função.
Tema 453 do Supremo Tribunal Federal.
2. Embora a Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal permita a atração
por continência ou conexão do processo ou inquérito ao foro por
prerrogativa de função de outro denunciado ou investigado, inexiste
no caso dos autos qualquer feito capaz de exercer a vis atractiva,
haja vista o trancamento dos inquéritos correlatos, por força de
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, mesmo se houvesse conexão, é certo que a reunião de
ações penais e/ou de inquéritos por conexão ou continência não
representa uma obrigação, mas sim o resultado de um juízo de valor
quanto à excepcional conveniência do julgamento conjunto dos feitos
(Código de Processo Penal, art. 80), a ser promovido pela própria
Corte Superior, o que inexiste no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio
Kukina, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL PENAL - CONEXÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE - JUÍZO DE
CONVENIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1237832>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000704
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00080
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.