STJ — 981

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-18Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 242d076d5c5b662786b1b9d4a9d8e274c6f5b4d4a2a0cefa46b0968458360b60

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Foro por prerrogativa de função: o que significa

Tema documentado no texto da fonte

Um deputado federal é acusado de um crime e a imprensa noticia que o processo tramitará direto no Supremo Tribunal Federal, sem passar por uma vara criminal comum. A explicação não é privilégio pessoal, mas uma regra de competência ligada ao cargo que a pessoa ocupa — é o chamado foro por prerrogativa de função, também conhecido, de forma imprecisa, como

Trecho de Foro por prerrogativa de função: o que significa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: foro, funcao, prerrogativa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4214d9d82ecd495132014ea8d6a55f82f79a8bac9c42beee9594ab97829f8744
  • Registro documental: 242d076d5c5b662786b1b9d4a9d8e274c6f5b4d4a2a0cefa46b0968458360b60
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA PENDENTE DE RECEBIMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. TRANCAMENTO DOS INQUÉRITOS SUPOSTAMENTE CONEXOS. AUSÊNCIA DE OBJETO CAPAZ DE EXERCER A VIS ATRACTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a competência ratione personae dos membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do cargo público, razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou compulsória, encerra a hipótese de foro por prerrogativa de função. Tema 453 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Embora a Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal permita a atração por continência ou conexão do processo ou inquérito ao foro por prerrogativa de função de outro denunciado ou investigado, inexiste no caso dos autos qualquer feito capaz de exercer a vis atractiva, haja vista o trancamento dos inquéritos correlatos, por força de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
  3. Ademais, mesmo se houvesse conexão, é certo que a reunião de ações penais e/ou de inquéritos por conexão ou continência não representa uma obrigação, mas sim o resultado de um juízo de valor quanto à excepcional conveniência do julgamento conjunto dos feitos (Código de Processo Penal, art. 80), a ser promovido pela própria Corte Superior, o que inexiste no caso concreto.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA PENDENTE DE RECEBIMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. TRANCAMENTO DOS INQUÉRITOS SUPOSTAMENTE CONEXOS. AUSÊNCIA DE OBJETO CAPAZ DE EXERCER A VIS ATRACTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a competência ratione personae dos membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do cargo público, razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou compulsória, encerra a hipótese de foro por prerrogativa de função. Tema 453 do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora a Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal permita a atração por continência ou conexão do processo ou inquérito ao foro por prerrogativa de função de outro denunciado ou investigado, inexiste no caso dos autos qualquer feito capaz de exercer a vis atractiva, haja vista o trancamento dos inquéritos correlatos, por força de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, mesmo se houvesse conexão, é certo que a reunião de ações penais e/ou de inquéritos por conexão ou continência não representa uma obrigação, mas sim o resultado de um juízo de valor quanto à excepcional conveniência do julgamento conjunto dos feitos (Código de Processo Penal, art. 80), a ser promovido pela própria Corte Superior, o que inexiste no caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - CONEXÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1237832>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.