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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR
PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE
COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem
por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi
estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de
recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
- O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado
ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da
plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado,
exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das
despesas processuais.
- O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de
elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como
será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os
meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão
aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício
será conferido na forma da lei.
- Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e
financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas
peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para
sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados
requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
- O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de
requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a
necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja
realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as
peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida
exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também
sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de
reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à
justiça.
- A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa
natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º,
do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso,
faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a
parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à
obtenção da justiça gratuita.
- Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não
apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada
pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa
pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de
recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que
existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam
ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar
a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência
econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a
égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida
pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à
impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame
do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está
consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção
relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza
formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada
neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção
exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência
econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
- Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao
ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do
Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do
benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de
hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização
abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à
justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.
- É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em
caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de
plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento
previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a
parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica
perante o caso concreto.
- Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento
imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a
presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz
deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição,
indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo
magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e
desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento
do pedido de gratuidade.
- Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia
previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão
legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da
impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária
apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente.
- Recurso especial improvido.
- Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR
PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE
COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem
por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi
estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de
recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado
ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da
plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado,
exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das
despesas processuais.
3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de
elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como
será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os
meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão
aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício
será conferido na forma da lei.
4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e
financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas
peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para
sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados
requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de
requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a
necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja
realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as
peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida
exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também
sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de
reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à
justiça.
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa
natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º,
do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso,
faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a
parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à
obtenção da justiça gratuita.
7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não
apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada
pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa
pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de
recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que
existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam
ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar
a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência
econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a
égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida
pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à
impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame
do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está
consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção
relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza
formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada
neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção
exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência
econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao
ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do
Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do
benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de
hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização
abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à
justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em
caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de
plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento
previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a
parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica
perante o caso concreto.
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento
imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a
presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz
deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição,
indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo
magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e
desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento
do pedido de gratuidade.
12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia
previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão
legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da
impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária
apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente.
13. Recurso especial improvido.
14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por maioria, conhecer do recurso especial,
mas lhe negar provimento e, por maioria, fixar a seguinte tese
repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o
indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa
natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a
afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa
natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua
condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal
afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a
diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode
ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva
como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de
gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis
Júnior, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Maria Isabel Gallotti, Joel Ilan Paciornik e Herman Benjamin, que
davam parcial provimento ao recurso especial.
Quanto à fixação da tese repetitiva, os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Maria Isabel Gallotti, Joel Ilan Paciornik, Nancy Andrighi e
Herman Benjamin, que fixavam teses diversas.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
CRITÉRIOS OBJETIVOS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 868772>>-SP,
<<REsp 1706497>>-PE, <<EDcl no AgRg no AREsp 753672>>-RS,
<<EDcl no REsp 1803554>>-CE,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1538432>>-RS
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
PRESUNÇÃO RELATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1886076>>-RN,
<<AgInt no REsp 1900902>>-DF,
<<AgInt na PET no REsp 1865046>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2212207>>-RJ
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EXPRESSO - OMISSÃO -
PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00098 PAR:00001 PAR:00005 PAR:00006 ART:00099
PAR:00002 PAR:00003 ART:01036
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.