Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUAS DE
AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação da acusada pelo delito de roubo majorado. Assim,
rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- A questão acerca do o reconhecimento da participação de menor
importância da envolvida não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
- Ademais, não há falar, no caso dos autos, em prequestionamento
implícito, pois, nessa espécie, só se dispensa a menção explícita do
dispositivo tido violado no corpo do acórdão atacado, sendo certo
que o efetivo debate da tese recursal à luz do comando normativo do
preceito é condição indispensável para fins de admissão do recurso
especial, situação essa não demonstrada pelo recorrente (AgRg no
AREsp n. 2.472.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).
- A tese acerca do afastamento do cômputo cumulativo das majorantes
do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) não foi
suscitada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental,
o que configura inovação recursal e preclusão.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUAS DE
AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação da acusada pelo delito de roubo majorado. Assim,
rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. A questão acerca do o reconhecimento da participação de menor
importância da envolvida não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
3. Ademais, não há falar, no caso dos autos, em prequestionamento
implícito, pois, nessa espécie, só se dispensa a menção explícita do
dispositivo tido violado no corpo do acórdão atacado, sendo certo
que o efetivo debate da tese recursal à luz do comando normativo do
preceito é condição indispensável para fins de admissão do recurso
especial, situação essa não demonstrada pelo recorrente (AgRg no
AREsp n. 2.472.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).
4. A tese acerca do afastamento do cômputo cumulativo das majorantes
do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) não foi
suscitada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental,
o que configura inovação recursal e preclusão.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2472264>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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