Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI N. 10.826/03 PARA O CRIME DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES,
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM BASE EM ELEMENTOS
CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem entendeu que o conteúdo fático-probatório
carreado aos autos é suficiente para demonstrar que o acusado foi
abordado e preso em flagrante quando estava manobrando o veículo
receptado que possuía as duas placas adulteradas. Para desconstituir
as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que
haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de
veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário
amplo revolvimento fático probatório, procedimento incompatível com
a estreita via do habeas corpus.
- O Tribunal de origem deixou consignado expressamente que a arma
apreendida em poder do acusado encontrava-se, no momento da
apreensão, com a numeração modificada, alterada, raspada, suprimida
ou adulterada e de difícil identificação, razão pela qual entendeu
configurado o crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei n. 10.826/2003. Para se alterar a conclusão a que chegou
o Tribunal de origem, no sentido de desclassificar a conduta, seria
necessário o revolvimento do acervo fático probatório delineado nos
autos, procedimento que não encontra amparo na via estreita do
habeas corpus.
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos
autos, em que o Tribunal de origem ressaltou elementos concretos e
idôneos para a valoração negativa das quatro circunstâncias
judiciais - culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e
circunstâncias do crime -, descabendo, portanto, a pretendida
diminuição da pena-base.
- A confissão parcial não foi utilizada para a formação do
convencimento do julgador, de modo que a não aplicação da atenuante
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI N. 10.826/03 PARA O CRIME DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES,
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM BASE EM ELEMENTOS
CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o conteúdo fático-probatório
carreado aos autos é suficiente para demonstrar que o acusado foi
abordado e preso em flagrante quando estava manobrando o veículo
receptado que possuía as duas placas adulteradas. Para desconstituir
as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que
haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de
veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário
amplo revolvimento fático probatório, procedimento incompatível com
a estreita via do habeas corpus.
2. O Tribunal de origem deixou consignado expressamente que a arma
apreendida em poder do acusado encontrava-se, no momento da
apreensão, com a numeração modificada, alterada, raspada, suprimida
ou adulterada e de difícil identificação, razão pela qual entendeu
configurado o crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei n. 10.826/2003. Para se alterar a conclusão a que chegou
o Tribunal de origem, no sentido de desclassificar a conduta, seria
necessário o revolvimento do acervo fático probatório delineado nos
autos, procedimento que não encontra amparo na via estreita do
habeas corpus.
3. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos
autos, em que o Tribunal de origem ressaltou elementos concretos e
idôneos para a valoração negativa das quatro circunstâncias
judiciais - culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e
circunstâncias do crime -, descabendo, portanto, a pretendida
diminuição da pena-base.
4. A confissão parcial não foi utilizada para a formação do
convencimento do julgador, de modo que a não aplicação da atenuante
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 472683>>-SC,
<<AgRg no HC 490058>>-SC
(ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/03 - PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 135587>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO OU OBJETIVO)
STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP
(CONFISSÃO - RECONHECIMENTO - NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO
JULGADOR)
STJ - <<AgRg no REsp 1665865>>-BA,
<<AgRg no AREsp 1688287>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1738864>>-PR,
<<AgInt no HC 686992>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.