STJ — 2037456

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56fa9d489ad2ff11f9f6c9d5bad3813792bc0896b7e87c7373d7e43f63aea035

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIRMADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 207 DESTA CORTE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte local foi precisa ao explicar o porquê da não aplicação do constante no art. 564, incisos I e II, do Código de Processo Penal ao caso, não havendo, assim, se falar na violação dos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. 2. Insuperável o óbice da Súmula n. 207 desta Corte, pois, de fato, quanto à alegada violação ao art. 564, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a Defesa não interpôs os indispensáveis embargos infringentes contra o acórdão proferido, por maioria de votos, pelo Tribunal a quo . 3. O julgamento unânime dos embargos de declaração pelo Colegiado da Corte local não supre a necessidade de oposição de embargos infringentes por se tratar de recursos com objetivos jurídicos distintos. 4. O termo "réu", constante do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não deve ser interpretado de maneira restritiva, devendo alcançar, também, o indiciado, possibilitando, assim, o manejo de precioso instituto defensivo, tendente a incrementar os instrumentos para o mais amplo exercício do direito de defesa, não havendo motivo para dispensar tratamento diferenciado a um deles, ainda que por conveniência da Defesa. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas identificadas

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