STJ — 2037456
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. DENÚNCIA
PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI
N. 201/1967. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIRMADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 207 DESTA CORTE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A Corte local foi precisa ao explicar o porquê da não aplicação
do constante no art. 564, incisos I e II, do Código de Processo
Penal ao caso, não havendo, assim, se falar na violação dos arts.
619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.
2. Insuperável o óbice da Súmula n. 207 desta Corte, pois, de fato,
quanto à alegada violação ao art. 564, incisos I e II, do Código de
Processo Penal, a Defesa não interpôs os indispensáveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido, por maioria de votos, pelo
Tribunal a quo .
3. O julgamento unânime dos embargos de declaração pelo Colegiado da
Corte local não supre a necessidade de oposição de embargos
infringentes por se tratar de recursos com objetivos jurídicos
distintos.
4. O termo "réu", constante do art. 609, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, não deve ser interpretado de maneira restritiva,
devendo alcançar, também, o indiciado, possibilitando, assim, o
manejo de precioso instituto defensivo, tendente a incrementar os
instrumentos para o mais amplo exercício do direito de defesa, não
havendo motivo para dispensar tratamento diferenciado a um deles,
ainda que por conveniência da Defesa.
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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