STJ — 2099990

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25acce19b7aaa0bc5e12f16f0714419878eec88f1a90ec2abdb7400aa5ffc81e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950584
Número de registro na fonte
202303532547
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E DISPENSA DE OBJETO AO AVISTAR A VIATURA. LICITUDE DAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. TEMA REPETITIVO 1.262. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL DEVIDA. SÚMULA 231/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o recorrente não logrou efetivar o cotejo analítico, pois se limitou a transcrever excertos dos acórdãos, sem demonstrar que, sob uma mesma base fática, teriam sido adotadas soluções jurídicas dissonantes, requisito indispensável para admissão do recurso calcado em dissídio jurisprudencial.
  2. Não se observa ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, em que se verificou atitude suspeita por parte do recorrente, evidenciando a devida justa causa necessária à perpetrada busca pessoal, permitindo inferir que a abordagem realizada pelos agentes policiais foi precedida de um contexto fático, lastreado em fundada suspeita, a teor do § 2º do art. 240 da Lei Processual, estando em consonância com o entendimento desta Corte.
  3. Quanto à tese absolutória, para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
  4. Em relação à dosimetria, afastada a exasperação da pena-base fundada apenas na natureza das drogas (cocaína e crack) diante da quantidade não expressiva - 11 pedras de crack (aprox. 5 g) e 20 eppendorfs de cocaína (aprox. 28 g). Aplicação do Tema Repetitivo 1.262: majoração desproporcional quando ínfima a quantidade, independentemente da natureza. Redução da pena-base ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). Atenuante mantida, sem redução aquém do mínimo (Súmula 231/STJ). Tráfico privilegiado mantido em 2/3, com reprimenda final preservada em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, conforme acórdão recorrido.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E DISPENSA DE OBJETO AO AVISTAR A VIATURA. LICITUDE DAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. TEMA REPETITIVO 1.262. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL DEVIDA. SÚMULA 231/STJ. 1. No caso, o recorrente não logrou efetivar o cotejo analítico, pois se limitou a transcrever excertos dos acórdãos, sem demonstrar que, sob uma mesma base fática, teriam sido adotadas soluções jurídicas dissonantes, requisito indispensável para admissão do recurso calcado em dissídio jurisprudencial. 2. Não se observa ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, em que se verificou atitude suspeita por parte do recorrente, evidenciando a devida justa causa necessária à perpetrada busca pessoal, permitindo inferir que a abordagem realizada pelos agentes policiais foi precedida de um contexto fático, lastreado em fundada suspeita, a teor do § 2º do art. 240 da Lei Processual, estando em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Quanto à tese absolutória, para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Em relação à dosimetria, afastada a exasperação da pena-base fundada apenas na natureza das drogas (cocaína e crack) diante da quantidade não expressiva - 11 pedras de crack (aprox. 5 g) e 20 eppendorfs de cocaína (aprox. 28 g). Aplicação do Tema Repetitivo 1.262: majoração desproporcional quando ínfima a quantidade, independentemente da natureza. Redução da pena-base ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). Atenuante mantida, sem redução aquém do mínimo (Súmula 231/STJ). Tráfico privilegiado mantido em 2/3, com reprimenda final preservada em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, conforme acórdão recorrido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA - CONTEXTO FÁTICO CONCRETO) STJ - <<HC 987563>>-DF (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 2939048>>-SC, <<AgRg no AREsp 2581778>>-SP (DOSIMETRIA - ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DESPROPORCIONAL MAJORAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<REsp 2003735>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1262)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.