STJ — 1007388

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fffc9207ec445a571043f3f7a1d05eee3df2ed2f1c8ca6a4a5c71a3f1c75cc7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950586
Número de registro na fonte
202501946145
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1007388 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fffc9207ec445a571043f3f7a1d05eee3df2ed2f1c8ca6a4a5c71a3f1c75cc7. SHA-256 do comentário: 709c7485daeea990e367a0210e7d1dfa94abcb3d8f9b2024a8159e05f20ad358.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1fffc9207ec445a571043f3f7a1d05eee3df2ed2f1c8ca6a4a5c71a3f1c75cc7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRANSCRIÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não deve ser conhecido, por ter sido impetrado em substituição ao recurso processualmente previsto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
  2. Não foi identificada flagrante ilegalidade na condenação do paciente que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
  3. A alegação de violação das regras de preservação da cadeia de custódia não se aplica ao caso, pois os arquivos de áudio das conversas telefônicas interceptadas foram produzidos validamente e armazenados em dispositivo eletrônico, não havendo indícios de violação da autenticidade ou da integridade das provas.
  4. A questão da falta de disponibilização dos arquivos de áudio foi alcançada pela preclusão, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento da defesa para o fornecimento dos arquivos durante o processo.
  5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não é necessária a transcrição integral das conversas captadas por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada, sendo suficiente que constem nos autos excertos que embasem a denúncia e a sentença condenatória.
  6. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRANSCRIÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 1. O habeas corpus não deve ser conhecido, por ter sido impetrado em substituição ao recurso processualmente previsto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2. Não foi identificada flagrante ilegalidade na condenação do paciente que autorizasse a concessão da ordem de ofício. 3. A alegação de violação das regras de preservação da cadeia de custódia não se aplica ao caso, pois os arquivos de áudio das conversas telefônicas interceptadas foram produzidos validamente e armazenados em dispositivo eletrônico, não havendo indícios de violação da autenticidade ou da integridade das provas. 4. A questão da falta de disponibilização dos arquivos de áudio foi alcançada pela preclusão, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento da defesa para o fornecimento dos arquivos durante o processo. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não é necessária a transcrição integral das conversas captadas por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada, sendo suficiente que constem nos autos excertos que embasem a denúncia e a sentença condenatória. 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS - PRESCINDIBILIDADE) STF - [[ARE 1290074]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.