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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA.
TRANSCRIÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não deve ser conhecido, por ter sido impetrado em
substituição ao recurso processualmente previsto, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência.
- Não foi identificada flagrante ilegalidade na condenação do
paciente que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
- A alegação de violação das regras de preservação da cadeia de
custódia não se aplica ao caso, pois os arquivos de áudio das
conversas telefônicas interceptadas foram produzidos validamente e
armazenados em dispositivo eletrônico, não havendo indícios de
violação da autenticidade ou da integridade das provas.
- A questão da falta de disponibilização dos arquivos de áudio foi
alcançada pela preclusão, nos termos do art. 571, II, do Código de
Processo Penal, uma vez que não houve requerimento da defesa para o
fornecimento dos arquivos durante o processo.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido
de que não é necessária a transcrição integral das conversas
captadas por meio de interceptação telefônica judicialmente
autorizada, sendo suficiente que constem nos autos excertos que
embasem a denúncia e a sentença condenatória.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA.
TRANSCRIÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
1. O habeas corpus não deve ser conhecido, por ter sido impetrado em
substituição ao recurso processualmente previsto, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência.
2. Não foi identificada flagrante ilegalidade na condenação do
paciente que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
3. A alegação de violação das regras de preservação da cadeia de
custódia não se aplica ao caso, pois os arquivos de áudio das
conversas telefônicas interceptadas foram produzidos validamente e
armazenados em dispositivo eletrônico, não havendo indícios de
violação da autenticidade ou da integridade das provas.
4. A questão da falta de disponibilização dos arquivos de áudio foi
alcançada pela preclusão, nos termos do art. 571, II, do Código de
Processo Penal, uma vez que não houve requerimento da defesa para o
fornecimento dos arquivos durante o processo.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido
de que não é necessária a transcrição integral das conversas
captadas por meio de interceptação telefônica judicialmente
autorizada, sendo suficiente que constem nos autos excertos que
embasem a denúncia e a sentença condenatória.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS -
PRESCINDIBILIDADE)
STF - [[ARE 1290074]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00571 INC:00002 ART:0647A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007388 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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