O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de Welton Lucas
Barbosa Lagares, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 05 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.
A defesa alega, em síntese, violação de domicílio sem autorização
judicial, pugnando pela absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a inadequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de flagrante
ilegalidade na condenação, que justifique a concessão de ordem de
ofício para desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de
Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, a quantidade ínfima de droga e a ausência de
elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou outros indícios
de mercancia, aliados à declaração do paciente de que é usuário de
drogas, configuram flagrante ilegalidade na condenação por tráfico.
A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício
para desclassificar a conduta para aquela prevista no artigo 28 da
Lei n. 11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de Welton Lucas
Barbosa Lagares, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 05 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.
A defesa alega, em síntese, violação de domicílio sem autorização
judicial, pugnando pela absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a inadequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de flagrante
ilegalidade na condenação, que justifique a concessão de ordem de
ofício para desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de
Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, a quantidade ínfima de droga e a ausência de
elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou outros indícios
de mercancia, aliados à declaração do paciente de que é usuário de
drogas, configuram flagrante ilegalidade na condenação por tráfico.
A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício
para desclassificar a conduta para aquela prevista no artigo 28 da
Lei n. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
STF - [[HC-AgR 225896]]
(TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2417215>>-RS
(USUÁRIO DE DROGAS E TRAFICANTE - CRITÉRIO DE DIFERENCIAÇÃO)
STF - [[RE 635659]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 506)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0647A ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 799222 — HABEAS CORPUS · 2024-11-11 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3172378 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 799879 — HABEAS CORPUS · 2024-11-11 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA