STJ — 908346

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8db6194d848ddaedad8b0074be617c1a2e1e5379707f53a747c6c606431ecc43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula n. 691/STF. 1.1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A, caput e § ún., e 654, § 2º). 1.2. No caso concreto, todavia, não restou evidenciada essa hipótese, sobretudo porque incontroversa a dívida alimentar, esta por sua vez adequada ao comando do art. 528, § 7º, do CPC/2015 e do entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ. 1.3. Os elementos colhidos dos autos evidenciam que a inadimplência e o acúmulo das prestações é resultado da recalcitrância do paciente, que teve diversas oportunidades para liquidar seu débito muito antes do decreto prisional. A concessão da ordem, nesse contexto, representa um prêmio à inadimplência voluntária e inescusável, e debilita a eficácia dessa importante medida coercitiva, prevista em lei e expressamente ressalvada na Constituição de 1988 (art. 5º, LXVII).
  2. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
  3. A maioridade civil e a capacidade, em tese, de o alimentando promover o próprio sustento não são capazes, por si, de desconstituir a obrigação alimentar, exigindo-se prova pré-constituída sobre a desnecessidade da prestação.
  4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula n. 358/STJ). 4.1. A credora alimentar não participa deste processo, de modo que a cogitada capacidade econômica estaria sendo analisada apenas com base nas alegações e documentos unilateralmente produzidos pelo impetrante, à míngua do necessário contraditório.
  5. O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente.
  6. Ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, o mero ajuizamento de ação exoneratória não retira a exigibilidade da obrigação, em especial das parcelas antecedentes.
  7. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula n. 691/STF. 1.1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A, caput e § ún., e 654, § 2º). 1.2. No caso concreto, todavia, não restou evidenciada essa hipótese, sobretudo porque incontroversa a dívida alimentar, esta por sua vez adequada ao comando do art. 528, § 7º, do CPC/2015 e do entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ. 1.3. Os elementos colhidos dos autos evidenciam que a inadimplência e o acúmulo das prestações é resultado da recalcitrância do paciente, que teve diversas oportunidades para liquidar seu débito muito antes do decreto prisional. A concessão da ordem, nesse contexto, representa um prêmio à inadimplência voluntária e inescusável, e debilita a eficácia dessa importante medida coercitiva, prevista em lei e expressamente ressalvada na Constituição de 1988 (art. 5º, LXVII). 2. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 3. A maioridade civil e a capacidade, em tese, de o alimentando promover o próprio sustento não são capazes, por si, de desconstituir a obrigação alimentar, exigindo-se prova pré-constituída sobre a desnecessidade da prestação. 4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula n. 358/STJ). 4.1. A credora alimentar não participa deste processo, de modo que a cogitada capacidade econômica estaria sendo analisada apenas com base nas alegações e documentos unilateralmente produzidos pelo impetrante, à míngua do necessário contraditório. 5. O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente. 6. Ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, o mero ajuizamento de ação exoneratória não retira a exigibilidade da obrigação, em especial das parcelas antecedentes. 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira não conhecendo do habeas corpus, divergindo do relator, e o voto da Ministra Mara Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, por maioria não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF) STJ - <<HC 297951>>-SP, <<AgInt no HC 889795>>-SC, <<AgInt no HC 862307>>-PE, <<AgInt no HC 853912>>-GO, <<EDcl no HC 199099>>-PR, <<HC 721368>>-MG, <<AgInt no HC 466014>>-PR (OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - DESCONSTITUIÇÃO - MAIORIDADE CIVIL - CAPACIDADE DE PROMOÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO) STJ - <<HC 871593>>-MG (DÉBITO ALIMENTAR - VALOR ELEVADO - NATUREZA ALIMENTAR) STJ - <<RHC 179901>>-SP (HABEAS CORPUS - DÉBITO ALIMENTAR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<RHC 179901>>-SP (VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - CAPACIDADE DE PROMOÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO - RISCO ALIMENTAR) STJ - <<HC 823878>>-SP, <<HC 494214>>-RJ, <<HC 415215>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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