STJ — 908346
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8db6194d848ddaedad8b0074be617c1a2e1e5379707f53a747c6c606431ecc43
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula n. 691/STF. 1.1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A, caput e § ún., e 654, § 2º). 1.2. No caso concreto, todavia, não restou evidenciada essa hipótese, sobretudo porque incontroversa a dívida alimentar, esta por sua vez adequada ao comando do art. 528, § 7º, do CPC/2015 e do entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ. 1.3. Os elementos colhidos dos autos evidenciam que a inadimplência e o acúmulo das prestações é resultado da recalcitrância do paciente, que teve diversas oportunidades para liquidar seu débito muito antes do decreto prisional. A concessão da ordem, nesse contexto, representa um prêmio à inadimplência voluntária e inescusável, e debilita a eficácia dessa importante medida coercitiva, prevista em lei e expressamente ressalvada na Constituição de 1988 (art. 5º, LXVII).
- O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
- A maioridade civil e a capacidade, em tese, de o alimentando promover o próprio sustento não são capazes, por si, de desconstituir a obrigação alimentar, exigindo-se prova pré-constituída sobre a desnecessidade da prestação.
- O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula n. 358/STJ). 4.1. A credora alimentar não participa deste processo, de modo que a cogitada capacidade econômica estaria sendo analisada apenas com base nas alegações e documentos unilateralmente produzidos pelo impetrante, à míngua do necessário contraditório.
- O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente.
- Ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, o mero ajuizamento de ação exoneratória não retira a exigibilidade da obrigação, em especial das parcelas antecedentes.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:309
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309 SUM:000358 SUM:000691
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00528 PAR:00007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0647A PAR:ÚNICO ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00067
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par7
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 946112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-11-06 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 805829 — HABEAS CORPUS · 2023-12-18 · 2 referência(s) em comum
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