STJ — 1904689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 253db527586ae1b5c789dd7faa6886e63ca3407c81825f4e375e59d088df4c93

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Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E DA SÚMULA N. 211/STJ. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRECEDENTES. ERRO IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRÁTICA DO DELITO POR DIVERSAS VEZES NO INTERVALO DE DOIS ANOS. CABÍVEL A ELEVAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE. CASO CONCRETO. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre a violação ao art. 41 do CPP (inépcia da denúncia) e ao art. 159, §3º, do CPP (indeferimento de produção de prova), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se manifestou, embora a Defesa tenha suscitado as referidas teses nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento ficto só é possível quando no recurso especial se tenha apontado violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.
  3. No que toca ao art. 381, III e IV, do CPP, sob as arguições de que o Desembargador Luiz Toloza Neto não fez a leitura dos autos, não sendo possível fundamentar a sua decisão; de que não se observou que o laudo foi utilizado como prova essencial para a condenação e, ainda, que o reconhecimento de que a vítima mentiu em parte, devendo ser esclarecido e decotado do depoimento, não se identifica pertinência temática entre os temas e o disposto no artigo de lei apontado por violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula n. 284 do STF. Ainda que se pudesse ultrapassar a deficiência de argumentação, o apontamento de que a falta de leitura dos autos por um dos desembargadores conduziria a deficiência de fundamentação do decreto condenatório, também não foi solvido pela Corte originária, conduzindo a aplicação reiterada do óbice da Súmula n. 211 do STJ.
  4. O TJ esclareceu que "a condenação do embargante não foi baseada exclusivamente no Laudo Pericial, mas sim na prova oral colhida, notadamente nas palavras da vítima que foram uníssonas e firmes em todas as oportunidades em que foi ouvida." E que, "a despeito das alegações da combativa Defesa, não se verificou quaisquer divergências nas declarações da vítima, a qual não teria motivos para incriminar falsamente o réu." Assim, não há como divergir das afirmativas das instâncias ordinárias, sob pena de incursão no universo fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ desta Corte. Destarte, a tese absolutória também não prospera, uma vez que o Tribunal a quo deixou claro que o conjunto probatório é idôneo o satisfatório para embasar o decreto condenatório.
  5. Nos termos da orientação desta Corte, nos crimes sexuais a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
  6. Não há como acolher a tese de ocorrência de error in judicando, pois está correta e adequada a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, com base nas provas produzidas nos autos.
  7. Quanto à violação ao art. 71 do CP, a defesa pretendeu descaracterizar a continuidade delitiva com fundamento no distanciamento entre as condutas delitivas, no entanto o TJ sustentou que "restou demonstrado que a vítima sofreu abusos dos 11 aos 13 anos, tanto na cidade de São Paulo quanto na cidade de Piracicaba, tendo sido a pena imposta ao réu majorada na fração mínima". Ou seja, para o destrame da questão não se discutiu o intervalo entre as condutas, mas a reiteração das ações delitivas no período de dois anos. Assim, inafastável a aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula deste Tribunal.
  8. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). No caso dos autos, a fração utilizada a título de continuidade delitiva foi a mínima.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E DA SÚMULA N. 211/STJ. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRECEDENTES. ERRO IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRÁTICA DO DELITO POR DIVERSAS VEZES NO INTERVALO DE DOIS ANOS. CABÍVEL A ELEVAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE. CASO CONCRETO. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a violação ao art. 41 do CPP (inépcia da denúncia) e ao art. 159, §3º, do CPP (indeferimento de produção de prova), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se manifestou, embora a Defesa tenha suscitado as referidas teses nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento ficto só é possível quando no recurso especial se tenha apontado violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 3. No que toca ao art. 381, III e IV, do CPP, sob as arguições de que o Desembargador Luiz Toloza Neto não fez a leitura dos autos, não sendo possível fundamentar a sua decisão; de que não se observou que o laudo foi utilizado como prova essencial para a condenação e, ainda, que o reconhecimento de que a vítima mentiu em parte, devendo ser esclarecido e decotado do depoimento, não se identifica pertinência temática entre os temas e o disposto no artigo de lei apontado por violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula n. 284 do STF. Ainda que se pudesse ultrapassar a deficiência de argumentação, o apontamento de que a falta de leitura dos autos por um dos desembargadores conduziria a deficiência de fundamentação do decreto condenatório, também não foi solvido pela Corte originária, conduzindo a aplicação reiterada do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. O TJ esclareceu que "a condenação do embargante não foi baseada exclusivamente no Laudo Pericial, mas sim na prova oral colhida, notadamente nas palavras da vítima que foram uníssonas e firmes em todas as oportunidades em que foi ouvida." E que, "a despeito das alegações da combativa Defesa, não se verificou quaisquer divergências nas declarações da vítima, a qual não teria motivos para incriminar falsamente o réu." Assim, não há como divergir das afirmativas das instâncias ordinárias, sob pena de incursão no universo fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ desta Corte. Destarte, a tese absolutória também não prospera, uma vez que o Tribunal a quo deixou claro que o conjunto probatório é idôneo o satisfatório para embasar o decreto condenatório. 5. Nos termos da orientação desta Corte, nos crimes sexuais a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 6. Não há como acolher a tese de ocorrência de error in judicando, pois está correta e adequada a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, com base nas provas produzidas nos autos. 7. Quanto à violação ao art. 71 do CP, a defesa pretendeu descaracterizar a continuidade delitiva com fundamento no distanciamento entre as condutas delitivas, no entanto o TJ sustentou que "restou demonstrado que a vítima sofreu abusos dos 11 aos 13 anos, tanto na cidade de São Paulo quanto na cidade de Piracicaba, tendo sido a pena imposta ao réu majorada na fração mínima". Ou seja, para o destrame da questão não se discutiu o intervalo entre as condutas, mas a reiteração das ações delitivas no período de dois anos. Assim, inafastável a aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula deste Tribunal. 8. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). No caso dos autos, a fração utilizada a título de continuidade delitiva foi a mínima. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1988504>>-RN (PREQUESTIONAMENTO FICTO - ESFERA PENAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1832244>>-SP (CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2086318>>-AL, <<AgRg no HC 737697>>-SP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - PATAMAR MÁXIMO - PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES) STJ - <<AgRg no REsp 1717358>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.