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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E DA SÚMULA N. 211/STJ. SUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA
DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRECEDENTES. ERRO IN JUDICANDO.
INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. INTERVALO ENTRE AS
CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRÁTICA
DO DELITO POR DIVERSAS VEZES NO INTERVALO DE DOIS ANOS. CABÍVEL A
ELEVAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE. CASO CONCRETO. FRAÇÃO MÍNIMA
APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a violação ao art. 41 do CPP (inépcia da denúncia) e ao
art. 159, §3º, do CPP (indeferimento de produção de prova), o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se manifestou, embora
a Defesa tenha suscitado as referidas teses nos embargos de
declaração, configurando ausência de prequestionamento, fazendo
incidir a Súmula n. 211/STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento
ficto só é possível quando no recurso especial se tenha apontado
violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.
- No que toca ao art. 381, III e IV, do CPP, sob as arguições de
que o Desembargador Luiz Toloza Neto não fez a leitura dos autos,
não sendo possível fundamentar a sua decisão; de que não se observou
que o laudo foi utilizado como prova essencial para a condenação e,
ainda, que o reconhecimento de que a vítima mentiu em parte, devendo
ser esclarecido e decotado do depoimento, não se identifica
pertinência temática entre os temas e o disposto no artigo de lei
apontado por violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação
e faz incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ainda que se pudesse ultrapassar a deficiência de argumentação, o
apontamento de que a falta de leitura dos autos por um dos
desembargadores conduziria a deficiência de fundamentação do decreto
condenatório, também não foi solvido pela Corte originária,
conduzindo a aplicação reiterada do óbice da Súmula n. 211 do STJ.
- O TJ esclareceu que "a condenação do embargante não foi baseada
exclusivamente no Laudo Pericial, mas sim na prova oral colhida,
notadamente nas palavras da vítima que foram uníssonas e firmes em
todas as oportunidades em que foi ouvida." E que, "a despeito das
alegações da combativa Defesa, não se verificou quaisquer
divergências nas declarações da vítima, a qual não teria motivos
para incriminar falsamente o réu." Assim, não há como divergir das
afirmativas das instâncias ordinárias, sob pena de incursão no
universo fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na
Súmula n. 7/STJ desta Corte. Destarte, a tese absolutória também não
prospera, uma vez que o Tribunal a quo deixou claro que o conjunto
probatório é idôneo o satisfatório para embasar o decreto
condenatório.
- Nos termos da orientação desta Corte, nos crimes sexuais a
palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o
modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via
de regra, às escondidas.
- Não há como acolher a tese de ocorrência de error in judicando,
pois está correta e adequada a condenação do recorrente pelo crime
de estupro de vulnerável, com base nas provas produzidas nos autos.
- Quanto à violação ao art. 71 do CP, a defesa pretendeu
descaracterizar a continuidade delitiva com fundamento no
distanciamento entre as condutas delitivas, no entanto o TJ
sustentou que "restou demonstrado que a vítima sofreu abusos dos 11
aos 13 anos, tanto na cidade de São Paulo quanto na cidade de
Piracicaba, tendo sido a pena imposta ao réu majorada na fração
mínima". Ou seja, para o destrame da questão não se discutiu o
intervalo entre as condutas, mas a reiteração das ações delitivas no
período de dois anos. Assim, inafastável a aplicação do Enunciado n.
211 da Súmula deste Tribunal.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível
a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo
quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por
diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo
a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo
porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e
reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no
REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 29/6/2018). No caso dos autos, a fração utilizada a
título de continuidade delitiva foi a mínima.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E DA SÚMULA N. 211/STJ. SUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA
DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRECEDENTES. ERRO IN JUDICANDO.
INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. INTERVALO ENTRE AS
CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRÁTICA
DO DELITO POR DIVERSAS VEZES NO INTERVALO DE DOIS ANOS. CABÍVEL A
ELEVAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE. CASO CONCRETO. FRAÇÃO MÍNIMA
APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre a violação ao art. 41 do CPP (inépcia da denúncia) e ao
art. 159, §3º, do CPP (indeferimento de produção de prova), o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se manifestou, embora
a Defesa tenha suscitado as referidas teses nos embargos de
declaração, configurando ausência de prequestionamento, fazendo
incidir a Súmula n. 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento
ficto só é possível quando no recurso especial se tenha apontado
violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.
3. No que toca ao art. 381, III e IV, do CPP, sob as arguições de
que o Desembargador Luiz Toloza Neto não fez a leitura dos autos,
não sendo possível fundamentar a sua decisão; de que não se observou
que o laudo foi utilizado como prova essencial para a condenação e,
ainda, que o reconhecimento de que a vítima mentiu em parte, devendo
ser esclarecido e decotado do depoimento, não se identifica
pertinência temática entre os temas e o disposto no artigo de lei
apontado por violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação
e faz incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ainda que se pudesse ultrapassar a deficiência de argumentação, o
apontamento de que a falta de leitura dos autos por um dos
desembargadores conduziria a deficiência de fundamentação do decreto
condenatório, também não foi solvido pela Corte originária,
conduzindo a aplicação reiterada do óbice da Súmula n. 211 do STJ.
4. O TJ esclareceu que "a condenação do embargante não foi baseada
exclusivamente no Laudo Pericial, mas sim na prova oral colhida,
notadamente nas palavras da vítima que foram uníssonas e firmes em
todas as oportunidades em que foi ouvida." E que, "a despeito das
alegações da combativa Defesa, não se verificou quaisquer
divergências nas declarações da vítima, a qual não teria motivos
para incriminar falsamente o réu." Assim, não há como divergir das
afirmativas das instâncias ordinárias, sob pena de incursão no
universo fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na
Súmula n. 7/STJ desta Corte. Destarte, a tese absolutória também não
prospera, uma vez que o Tribunal a quo deixou claro que o conjunto
probatório é idôneo o satisfatório para embasar o decreto
condenatório.
5. Nos termos da orientação desta Corte, nos crimes sexuais a
palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o
modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via
de regra, às escondidas.
6. Não há como acolher a tese de ocorrência de error in judicando,
pois está correta e adequada a condenação do recorrente pelo crime
de estupro de vulnerável, com base nas provas produzidas nos autos.
7. Quanto à violação ao art. 71 do CP, a defesa pretendeu
descaracterizar a continuidade delitiva com fundamento no
distanciamento entre as condutas delitivas, no entanto o TJ
sustentou que "restou demonstrado que a vítima sofreu abusos dos 11
aos 13 anos, tanto na cidade de São Paulo quanto na cidade de
Piracicaba, tendo sido a pena imposta ao réu majorada na fração
mínima". Ou seja, para o destrame da questão não se discutiu o
intervalo entre as condutas, mas a reiteração das ações delitivas no
período de dois anos. Assim, inafastável a aplicação do Enunciado n.
211 da Súmula deste Tribunal.
8. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível
a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo
quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por
diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo
a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo
porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e
reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no
REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 29/6/2018). No caso dos autos, a fração utilizada a
título de continuidade delitiva foi a mínima.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1988504>>-RN
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ESFERA PENAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CPP)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1832244>>-SP
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2086318>>-AL,
<<AgRg no HC 737697>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO -
PATAMAR MÁXIMO - PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES)
STJ - <<AgRg no REsp 1717358>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.