Recurso Especial 2.250.674, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.250.674 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação indenizatória e código de defesa do consumidor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.250.674 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.250.674, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e c) se a sociedade demandada responde por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros em operações envolvendo criptoativos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSVAs), autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa dicção do art. 13 da Lei nº 14.478/2022. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias e às instituições de pagamento, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, às quais também é atribuído o dever de proteção e transparência nas relações com os clientes. 5. A responsabilidade das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. As operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas. 7. Para fins de responsabilização das SPSAVs por eventuais falhas na prestação de serviço é preciso inicialmente delimitar qual o tipo de serviço por ela prestado para, em seguida, verificar se foram observadas as normas regulamentares a elas aplicáveis. 8. As incumbências legais das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, popularmente conhecidas como exchanges, estão previstas na Resolução BCB nº 520/2025, também podendo ser levadas em consideração, para fins de responsabilização dessas empresas, as medidas de autorregulação por elas voluntariamente adotadas - devida diligência ao cliente (know your client), identificação das transações (know your transaction) e comunicação das operações suspeitas às autoridades competentes. 9. Hipótese em que a fraude ocorreu no momento em que o autor transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela custódia desses ativos, a evidenciar que o serviço de custódia de ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo sofrido. 10. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954675, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.250.674, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.250.674 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.250.674 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 7º da Lei 12.865/2013, art. 3º da Lei 14.478/2022 e art. 13 da Lei 14.478/2022. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 8º da Lei 14.478/2022 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.250.674

O julgamento invoca Súmula 297 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.250.674 reúne

O REsp 2.250.674 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são instituições de pagamento e fraude em transações com criptoativos. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.250.674 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 10 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.250.674 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954675 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.250.674?

A Súmula 297 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 7 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.250.674 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954675 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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